Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
será ex~cut:ado pela Secretari_a de Obras, através do Departa– mento .Mumcpal de Engenharia que distribuirá essa incumbên- cia à sua ?rimeira Divisão. · Art. 9. 0 -Todos os veículos, por ocasião da primeira li• cença, serão registrados, obedecendo-se à seriação estabelecida na Tabela .anexa a esta Lei, indicando, ainda, além do nome do proprietário e do local de guarda do veículo, as seguintes ca– racterí.spcé,is: a) Veículos automóveis: 1) Tipo ( caminhão, automóvel, motocicletas, ônibus, etc.); 2) Fabricante do carro; 3). Fôrça em H. P.; 4 ), Número de cilindros; 5) Número do motor; 6) ; T~nelagem ou lotação; 7) .. Utilização ( passageiro ou carga ) ; 8) Espécie ( particular ou aluguel) . b.),. Veículo de outra qualquer tração: 1) Tjpo, ( carrocinha, bicicleta, tricicles, etc.); 2) Número de rodas; 3)° Modo de tração; 4) Número de animais, se a tração fôr animal; 5) Utilização ( passageiro ou carga) ; 6) . Espécie (particular ou aluguel). DAS LICENÇAS Art. io. - Os proprietários de veículos ainda não licencia– dos para trafegar no Município de Belém, deverão endereçar re– querimento ao Prefeito Municipal, solicitando sua matricula no órgão competente bem como o indispensável alvará de licença, mediant,e a apresentação dos seguintes documentos: a) tratando-se de veículo novo recém-adquirido: Recibo ou contrato de Promessa de Venda, firmada pelo Vendedor, com firma reconhecida, e no qual fiquem expressas as características do carro e o preço da venda; --Atestado do proprietário dizendo enderêço e local em que o veículo será guardado; --Atestado de que o proprietário do veículo se acha qui– tes com a Fazenda Municipal; b) tratando de veículo já licenciado em outro Munid ob ou Estado: Gui~ dos SNAPP com a data de chegada do veículo ao pôrto de Belém; --Declaração do proprietário, dizendo enderêço e local em que o veículo será guardado; . - - .Atestado de que o proprietátio do veículo se acha qm– tes com a Fazenda Municipal. - 227
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