Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
vaguarda de seus interêsses, bem como ao pagamento da licença em dôbro e da taxa de apreensão, de conformidade com a Ta– bela em anexo. Art. 5. 0 -Aos proprietários de frotas com mais de doze veículos para transporte de passageiros ou carga, desde que requeiram até 28 de fevereiro, ao Prefeito Municipal, será per– mitida a concessão do pagamento em quatro prestações vencíveis nos dias 28 de fevereiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro. Parágrafo único - O não pagamento de uma das prestações implicará na perda da concessão, sendo as restantes prestações cobradas, de imediato e integralmente, acrescidas, ainda, de multa de dez por cento (10) sôbre o valor. Art. 6. 0 - A arrecadação do imposto previsto na Tabela anexa será feita pela Tesouraria da Secretaria de Obras, que recolherá à Divisão de Receita da Secretaria de Finanças, sema– nalmente, as importâncias recebidas, acompanhadas de mapa demonstrativo da natureza das taxas e adicionais cobrados. DAS REDUÇÕES E ISENÇÕES Art. 7.º -Estão isentos do pagamento do Impôsto de Li– cenca sôbre Veículos, devendo, no entanto, tal isenção ser · anual– mente requerida diretamente ao Prefeito, pelas autoridades ou entidades beneficiadas: a) os veículos pertencentes ao Corpo ·Consular; 1 uma vez aprovada a reciprocidade de tratamento; . .. b ) os carros de propriedade da Emprêsa Funerária da· Santa Casa de Misericórdia do Pará, da Ordem Terceira de São Fran– cisco da Benemérita Sociedade Portuguêsa Beneficente, da So– cied;de Artística Paraense e de outras instituições de ,caráter beneficente; . ,.. , c ) os veículos oficiais, pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, bem como às Instituições Religiosas e às autárqui– cas, desde que comunicado ao Departamento competente; d ) os veículos procedentes de outros municípios, salvo se: 1) Permanecerem em tráfego no Município de Belém. por tempo superior a 30 dias. 2) Se entrarem em concorrência com os veículo~ regular– mente matriculados no Município, fazendo o transporte .remu– nerado de carga ou passageiros. 3) Se os proprietários residirem no Município ou nêle exer– cerem sua profissão. DO REGISTRO E MATRICULA • 1 Art. 8.º - O serviço de registro, lançamento, prepar,c;>, emis– são e contrôe do Impôsto de Licença para tráfego de v,ei,culos - 226 - ..
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