Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

• ..J,;,. · LEI N. 0 3. 220 DE 11 DE JULHO DE 1956 Cria a Ta.1:a de Iluminação Pública, fixa as respectiva.s percentagens e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sôbre o consumo de energia elétrica dentro do Município de Belém. Parágrafo único - A taxa a que se refere êste artigo será cobrada aos consumidores nas contas mensais, pela Prefeitura Municipal de Belém, ou mediante convênio, pela emprêsa con– cessionária do serviço de Fôrça e Luz. Al·t. 2. 0 -A taxa em aprêço será empregada na manutenção da iluminação pública da cidade e seus distritos. Art. 3. 0 -A incidência será de 5% na cidade de Belém e de 3% nos distritos municipais, sôbre o valor do consumo de energia residencial, e de 2% sôb11e a energia industrial, em todo o Município. Art. 4. 0 - No caso da cobrança da taxa ser procedida pela emprêsa concessionária, esta prestará contas da dita cobrança, mensametne, com a Prefeitura Municpal de Belém, até o dia 5 do mês subsequente. Art. 5. 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1. 0 de ja– neiro de 1957, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 18 de julho de 1956. - 223 -

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