Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
vereadores e, neste último c~so, por motivo de calamidade pú– blica ou para tratar de maténa relevante e inadiável. Art.50. - Os_ve~eador_es presentes não poderão excusar-se de votar , mas s~rao ~pedidos de funcionar na deliberação de assuntos de seu mteresse ou de pessoas de quem sejam procura– dores, representantes ou parentes consanguíneos ou afins até 0 2. 0 gráu civil. Art. 51 . - É da competência exclusiva do Prefeito a ini– ciativa dos pro)etos de leis. do_orçamento e dos que visem au– mento de ven~1IDentos e cnaçao ou supressão de cargos, salvo os da Secretana da Câmara. Parágrafo único-Além do Prefeito, qualquer Vereador à Câmara Municipal poderá tomar a iniciativa dos projetos de leis que visem a supressão, aumento ou redução de impostos e taxas e declaração de utilidade pública. Art. 52. - Aprovada a lei, resolução ou postura a Câmara envia-Ia-á ao Prefeito para sanção, promulgação e publicação. As que não dependerem de publicação ser-lhe-ão remetidas para execução, salvo as que disserem respeito à organização da Se– cretaria da Câmara. Art. 53. - O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito que. aquiescendo, o sancionará, promulgará e fará publicar. _ § l.º - Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário aos interêsses do Município, veta– lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Se a sanção fôr ne– gada quando já estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. § 2. 0 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3. 0 - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, êste, dentro de dez dias da comunicação ou da reabertura dos traba– lhos, submeterá o projeto, com ou sem parecer, a uma discussão e votação secreta. O veto será rejeitado e, conseqüentemente, aprovado o projeto, se êste obtiver o voto de dois terços dos vereadores presentes. Neste caso, o projeto será enviado ~o Poder Executivo, como lei, para as formalidades da promulgaçao e publicação. § 4. 0 - Se a lei não fôr promulgada e publicada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2. 0 e 3. 0 , o Presidente da Câmara a promulgarã e fará publicar dentro de igual prazo; e, se caso não o fizer, fa-lo-á, respeitado o mesmo prazo, o l.º Secretário. "f § 5. 0 - Será arquivado o projeto que não obtiver aprovação - 11 -
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