Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
<lendo todavia o valor de cada prestação mensal ser inferior a) cem cruzeiros ( Cr$ 100,00), sendo acrescido, nesse caso, de uma taxa de 10% (dez por cento). · ~ 3. 0 - Para o contrbuinte invocar a faculdade concedida pelo § 2. 0 , deverá endereçar requerimento ao Prefeito, devida– mente instruído com documentos legais que comprovem a impos– sibilidade de saldar seu débito como determina o Art. 10. ~ 4. 0 - Os contribuintes que efetuarem o pagamento inte• gral e antecipado da contribuição que lhes couber, dentro dos trinta ( 30 ) dias subsequentes ao lançamento e notificação do tributo. por parte da Secretaria de Finanças, gozarão de uma bonificação especial de 10% (dez por cento) sôbre o valor de sua quota. Art. 11. - Na hipótese cio contribuinte deixar de saldar seus compromissos nos prazos legais, a dívida total considerada vencida, será inscrita e imediatamente encaminhada ao Depar– tamento Jurídico, para cobrança judicial, acrescida da multa de 20% ( vinte por cento ), além das custas. Art. 12. -à execução dos serviços poderá ser fiscalizad~ por uma "Comissão de Fiscalização" constituída de três ( 3 ) pessoas escolhidas pela maioria dos beneficiados com o melho– ramento, por êles indicadas em requerimento ao Prefeito, com poderes para acompanhar o andamento dos trabalhos e verificar as despesas feitas. Art. 13 . - A dívida fiscal da "Taxa de Pavimentação" terá li-- preferência, sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel bene– ficiado ou seu preço. Art. 14 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1. 0 de janeiro de 1957. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 18 de julho de 1956. - 221 -
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