Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
:;:-crédito que se tornem necessárias, e mais uma qaola de 10% (dez por cento), tomada a título de eventuais. Parágrafo único - O valor unitário da "Taxa de Pavimen- - tação" obter-se-á dividindo-se a importância total das despesas referidas no artigo anterior pelo número de metros das testadas referentes aos imóveis beneficiados, sendo que a quota corres– pondente a cada imóvel será calculada multiplicando-se o valor unitário achado, pelo número de metros de sua testada. Art. 6. 0 -A imposiçãq e cobrança da "Taxa de Pavimen– tação" ficam suborclinadas a prévia elaboração do plano técnico e econômico da obra a ser realizada, cuja t!Xecução poderá ser tm:a divulgará por edital o plano geral da obra. c.9nstando do total Õu parcial, a critério· do Prefeiie-.-~ Art. 7_0--_ Para cumprimento ão artigo anterior, a Prefei-_,- mesmo, o seu valor total, suas especificações e o cálculo apro– ximado da contribuição devida~ Art. 8. 0 - Concluída a obra na sua totalidade ou em parte, ccretaria de Obras apurará tôdas as despesas dispenclidas com realização, e reajustará o valor das contribuições divulgadas de acôrdo com o dispositivo do Art. 7. 0 , publicado em novo edital , a quota real. que efetivamente couber a cada proprietário do imóvel benef1c1ado. ~ l.º - Na fixação da quota final que couber a cada imóvel, uízo do Prefeito, e se assim o julgar conveniente, será feita a tribuição das despes~s efetivamente dispendidas na propor- ... ç o mínima de 30% ( trinta por cento) para responsabilidade ela Prefeitura e 70% ( setenta por cento) para ser rateado propor- l c~onalmente à testada dos imóveis atingidos pela "Taxa de Pa– ~ mentação". ~ 2.º - Determinado o valor da contribuição que incide sô– bre cada imóvel, e organizado um quadro demonstrativo será êste encaminhado à Secretaria de Finanças, para efeito de lan– çamento e cobrança, de acôrdo com o estabelecido nesta Lei. Art. 9.º - O total da contribuição da "Taxa de Pavimenta– ção" não poderá ser exigido, em nenhuma hipótese. em limites superiores à despesa efetivamente realizada. que será comnu- tada de acôrdo com a distribuição estabelecida no Art. 5_<>_ Art. 10 . - O tributo será lançado para pagamento à vista ou em doze prestações de igual valor, vencíveis em nrazos fixa– dos pela Secretaria de Finanças, os quais não poderão ser inCe– riorec; a um ano, devendo, nesta última hipótese, ser requerido pelo interessado o benefício aqui previsto. ~ I.º - O pagamen~o da ~u?t_a total das p~estações a que se refere o Art. 10, devera ser 1mc1ada logo apos a conclusão da obra que beneficia a proprie_d~de la!l~ªda. ~ 2.º - Em casos especiais. a JUJzo do Prefeit0, o oaga– ment·o da "Taxa de Pavimentação" poderá ser feito até o máxjmo de trinta e seis ( 36 ) prestações mensais de igual valor, não po- - 220 -
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