Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 3.219 DE 11 DE JULlIO DE 1956 Cria a "Taxa de Pavimentação", regula sua aplicação no Município de Belém e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 - Fica criada a "Taxa de Pavimentação", que inci– dirá total ou parcialmente sôbre todos os imóveis com testada para as ruas ou logradouros públicos, de qualquer natureza, que tenham sido beneficiados com obras de pavimentação. Parágrafo único - Nos imóveis de esquina a "Taxa de Pa– vimentação" incidirá sôbre qualquer das testadas beneficiadas pelo melhoramento. . ~ Art. 2. 0 ~ Entende-se por obras de pavimentação de um logradouro: a) os serviços referentes ao preparo do leito e à pavimen– tação própriamente dita, de qualquer tipo, da superfície de rola– mento da rua ou logradouro; b) os serviços complementares à execução da obra, como sejam, construção de b,prdaduras, sarjetas, linhas dágua, rêde de esgôtos, boeiros, etc.; c) os melhoramentos executados em ruas já pavimentadas. Art. 3. 0 - Responde pelo pagamento da taxa de pavimen– tacão o proprietário do imóvel atingido ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabildade ao adquirente, no cas~ de alienação. Parágrafo único - Para êsse efeito, deverá sempre constar das certidões negativas dos impostos municipais, de maneira clara e precisa, a situação do imóvel em relação ao tributo. Art. 4. 0 - A incidência da taxa de pavimentação far-se-á equitativa e proporcionalmente ao número de metros de testada de cada propriedade que tenha sido diretamente beneficiada com o melhoramento. Art. 5. 0 - o cálculo técnico do valor da :taxa de pavimenta– º )ncidente sôbre cada imóvel beneficiado será feito compu- ndo-se tôdas as despesas realizadas com material, mão de obra, abalho de maquinária, l!,dministração, fiscalização, operações - 219 -

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