Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art 24. _: Os papéis sujeitos a revalidação que interessa– rem apenas aos seus signatários, por encerrarem ou instituirem pedidos seus, serão arquivados se a revalidação não fôr paga. Art. 25. - As revalidações serão pagas dentro dos quinz~ ( 15) clias que se seguirem à intimação ou têrmo do prazo para pagamento do impôsto quando fixado. Art. 26. - Não sendo a revalidação satisfeita no prazo in– dicado no artigo anterior, lavrar-se-á circunstanciado auto de infração mediante o qual proceder-se-á cobrança executiva. Art. 27. - A presente lei entrará em vigor a partir de 1.º de ja_neiro de 1957, revogadas as clisposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 18 de julho de 1956. - 218 -

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