Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
c ) de mais de Cr $ 5. 000,00 por cada 5. 000,00 ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 3 - Além dos sêlos a que se refere a tabela, cobrar-se-á mais o sêlo de Assistência Social, no valor de . . . . . . 1,20 4 - Petições dirigidas a autoridades municipais . . . . . . . 3,00 Do sêlo proporcional · Art. 16. - O impôsto do sêlo proporcional é calculado sô– bre o yalor dos atos e papéis em que deve incidir e será paga em sêlo adesivo de conformidade com o disposto na tabela respe:::!iv'.'!. Art. 17. - Estão sujeitos ao sêlo proporcional, os ccntra– tos, faturas ou contas .assina~as de valor superior a - Ct:$ 20.00 quando transitarem em departamentos da Municipalidade, pela importância declarada. Art. 18. - Os atos ou papéis sujeitos ao sêlo proporcional não serão averbados e nem transitarão nas repartições do Muni– cípio, sem que haja sido pago o impôsto devido. Art. 19 . - Os demais atos ou papéis não serão recebido$ por quem os deva encaminhar, sem o pagamento do impôsto dev:ido. Do sêlo fixo sivo. Al·t. 20. - O impôsto do sêlo fixo será pago em sêlo ade- Art. 21. - Pagarão sêlo fixo: 1 - Os requerimentos ou petições dirigidos às autoridades administrativas. 2 - As certidões e documentos que instruírem requerimen– tos ou petições. 3 - Os atestados. 4 - Os documentos e demas papéis extraídos de ivros e processos antes de subscritos. Da revalidação Art. 22. - Os autos e papéis nos quais não tenha sido pago o impôsto do sêlo no tempo devido, ou tenha sido t)ago sêlo infe– rior ao devido, e os que não tiverem os sêlos inutilizados de acôrdo com o presente Capítulo, pagarão: 1 - Até vinte ( 20 ) dias depois da data em que deveria ser pago o sêlo, cinco ( 5 ) vezes o valor exigido. 2 - Até quarenta ( 40) dias, dez ( 1 O) vezes o valor. 3 - Até sessenta ( 60) dias, quinze (15) vezes o valor. 4 - Até noventa ( 90 ) dias, vinte ( 20) vezes o valor. Art. 23. - A revalidação será máximo para o documento que contiver obrigações realizáveis dentro de quaisquer dos pra– zos do artigo anterior. - 217 -
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