Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

rr de ~ngenharia e recolhidas aos cofres municipais serã teservada a quotá de 50% para ser distribuída do seguinte. mod~: 30% destinados a uma gratificação aos fiscais, pagos proporcional– mente ao valor das infrações autuadas por cada fiscal; e 20% restantes para serem distribuídos como segue: 30% para o Di– retor do Departamento Municipal de Engenharia; 30% para o Engenheiro-Chefe da Divisão de 0bras Particulares e os restan– tes 40% para ser rateados pelos demais funcionários lotados na l.ª Divisão, excluídos os fiscais. · . Art. 22. - Da arrecadação da renda das multas e cobran– ças em dôbro feitas pela Tesouraria da Secretaria de Obras, os 50% previstos no Art. 22 serão retidos, por ocasião da prestação de contas semanal, nos cofres da Tesouraria e distribuídos men– salmente de a,côrdo com as folhas para êsse fim especialmente organizadas pelo Departamento Municipal de Engenharia. ~ Art. 23. - Sôbre o total das taxas fixadas pela Tabela anexa a este_ decreto serão cobrados os seguintes adicionais: 5% para expediente; 5% para Assistência à Infância; 10% para Manu– tenção do Serviço Contra Incêndio e 10% para Assistência Social.-, Art. 24. - A arrecadação das taxas previstas na Tabela anexa será feita pela Tesouraria da Secr~taria de Obras que re– colherá, à Divisão da Receita da Secretaria de Finanças, sema– nalmente, as importâncias recebidas, acompanhadas de mapa demonstrativo da natureza das taxas e adicionais cobrados e des– contados já os valores previstos no Art. 21. Art. 25. - A presente Lei entrará em vigor a l.º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 18 de julho de 1956. - 205 -

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