Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

- -- ~as taxas em dôbro, uma multa de mais de cinqüenta por cento do valor do impôsto. · . . ~ ~ 2t~ ;--~ 1 yistotj.as técnicas aqui previstas devem ser rea– Üiadas pelo 'fiepartamento Municipal de Engenharia através dê uma comissã<? de engenheiros presidida pelo Engenheiro-Ch~.Fe da Divisão de Obras particulares. ,. -i, {\I~- 16::.:z ,½ vist.orias técnicas previstas nos itens •7 , 8 e 9 aa Tabela' an~:ea, taplbéQl deverão ser realizadas pelo·,Depfu-fa'– füento Municipal de Engenharia, semestralmente através de urna comissão designada pelo Diretor do D. M. E. ' . ~ .. - ,·_ ;ôl..:Â5t:clJf1<@1 :Qr~i·X.ͧ!9J?i?~ r-ealiz!1~as e ,preyistas nos Arts. 1~ e· , , aevera ser apresentado relatono minucioso ao Diretor do Departamento Municipal de Engenharia, dentro do f>razo máximo de trinta dias contados a partir do dia 1. 0 dos mêses de fevereiro e agosto de cada ano. • ,, . ,, , Art. 18. - Os proprietãrios ou responsáveis pelos prédios que se acham desocupados por espaço superior a 12 mêses e cujo estado de conservação oferecer perigo à ·seguranca pública a critério do Departamento Municipal de Engénharia, -depôis de devidamente .notificados, devem proceder a imediata restaura– ção•d~5,mesmos sob pena de intE!rdiçã_01 e\posteno~jmré'es~õ''pd.a demolição por parte do Corpo Mum,c1pat de ·)füllirbeir<1lsi rcobr~tlj do-se, ,neste caso, o valor do serviço realizado· e mais uma multa ec 2.'.!'?f-: t,2sse v-alcr. , · · ,., 1·w , ,- § 1. 0 - Os prédios que sei achám .em ruínas, .a.epois-de •rtótj: ficados os seus, proprietários para procederem- a ·tdemolição dos mesmos dentro do prazo máximo de trinta dias:· contados da data do recebimento da notificação, caso não executem o servico - serão demolidos pelo Corpo Municipal de Bombeiros cobrando-se o valor ~o serviço realizado e mais uma multa· d~ '30%· dêsse valor. § 2,º - O DepartaQ1ento Municipal de, Engenharia, através da Divisão de Rendas Imobiliárias, deverá anualmente verificar os prédios que se achem nas condições previstas no Att. 1 7 para is providências cabíveis. , ~rt. 19 . - Os proprietários de tenenos baldios Ioealizados· em ruas pavimentadas que não possuírem~muro, de- vedação.,cotn altura mínima de 1,80 n:,.etros em _sua testa~a, serão, obrigados, a. construi-los dentro do prazo mâximo de trinta dias da data da notificação findo o qual a Prefeitura mandará exeeutar o ser· viço cobr~do do proprietário o- se:u valor ·acrescido de uma multa de 30% uma ,vez observadas as formalidades legais. . ' Art. 20. _'._ Das taxas eob,:adas para a realfaação de serw.ços topográficos previstos nos itens 1~ e 21 da,-. 'l'abela,,anexa, 11m terço será pago aos topógrafos a título de indenização, ~e gastos com transporte. . 1~' Art. 21. _ Das multas e cobranças eip.,@bljq p,a~ tax~ ,pre- vistas nesta Lei quando -aplicada~, pelq l)Effiilrt~l11~.Pt.9 .~ nµ.ip :\l, - 204 -

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