Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
ir o que houver sido feito e esteja avançado do alinhamento municipal do logradouro. Art. 10 . - Ultimados os trabalhos de qualquer construção nova, reforma ou acréscimo, o construtor é obrigado a comuni– car sua conclusão e solicitar por papeleta própria, ao Departa– mento Municipal de Engenharia, anexando o projeto aprovado, a necessária vistoria para a concessão do "Habite-se", cujo des– pacho final ser-lbe-á dado dentro do prazo mãximo de oito dias. § 1. 0 - Se concluída uma obra o construtor não houver so– licitado a indispensável vistoria para a concessão do "Habite-se", o prédio será interditado, cobrado em dôbro o impôsto que fôr devido e aplicada ainda ao proprietário uma multa no valor de Cr$ 1. 000,00. § 2. 0 - Os prédios construídos ou reformados, localizados em logradouros que possuam bordadura, só poderão receber atestado de "Habite-se" desde que possuam os passeios devida– mente calçados de acôrdo com as determinações fornecidas pelo Departamento Municipal de Engenharia. Art. 11 . - Nos logradouros sujeitos a reforma urbanística de acôrdo com o plano elaborado pelo Departamento Municipal de Engenharia, não será permitida a execução de qualquer obr~ que venha prejudicar sua realização. Art. 12 . - Nos logradouros sujeitos a alargamento, de acôrdo com o plano projetado pelo Departamento Municipal de Engenharia, não será concedida nenhuma licença, salvo de sim– ples pintura para melhoramento ou reforma de prédio, desde que venha prejudicar o plano estudado ou prolongar a vida útil do imóvel em causa. Art. 13. - Os processos de construção ou reforma de pré– dios, que depois de examinados pelo Departamento Municipal de Engenharia, necessitem satisfazer a determinadas exigências técnicas e cujo interessado depois de notificado não tome as providências necessárias dentro do prazo máximo de trinta dias, serão sumàriamente arquivados. Art. 14. - Nenhum processo para construção ou reforma terá o ,necessário andamento sem que o engenheiro responsável esteja devidamente registrado no Departamento Municipal de Engenharia e quites com os cofres municipais. Art. 15. - Os proprietários dos estabelecimentos de diver– são ou espetáculos públicos de qualquer natureza, tais como ci– nemas, teatros, bo"ites, auditórios de estações de rádios, campos de esportes, etc., devem requerer ao Prefeito Municipal a visto– ria técnica a que os mesmos ficam obrigados nos mêses de ja– neiro e julho, sob pena de serem interditados e cassado seu Al– vará de funcionamento. ~ l.º - Quando as vistorias de que trata êste artigo não fôrem requeridas dentro dos primeiros trinta dias do semestre respectivo, poderão ser realizadas "ex-ofíicio", cobrando-se além ·- 203 -
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