Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

qualquer nova ins talação ou acréscimo de instalação, sem o in– dispensável Alvará de funcionamento, fica o responsável sujeito ao pagamento das taxas em dôbro e mais a multa de 10% . se estiver fora do prazo previsto no Art. 6. 0 • Art. 12. - O Departamento Municipal de Fôr ça e Luz e a Fôrça e Luz do Pará S. A., não poderão fazer qualquer ligação para instalações elétricas novas, sem que o interessado faça prova de vistoria realizada pelo Departamento Municipal de En– genharia e pagamento de taxas previstas nesta Lei. Art. 13 . - O Departamento Municipal de Engenharia de– verá tomar as imediatas providências no sentido de cadastrar tôdas as instalações. motores e máquinas que es tejam sujeitas ao pagamento das taxas de vistoria previstas nes ta Lei, organi– zando um fichário onde figuram expressamente o nome do r es– ponsável, número do estabelecimento e sua localização, potência das máquinas ou motores instalados, sua natureza e espécie do estabelecimento. Art. 14. - Está() isentos _de pagamento das taxas de vis– toria: - As instalações domiciliares até 2 H. P. - As bombas para elevação de água ou retirada de água do subsolo, sem f ins indush·iais ou comerciais, mas apenas para abastecimento. - As instalações mecânicas para fins de refrigeração, ven– tilacão ou renovação de ar, sem qualquer finalidade comercial ou industrial. - As instalações mecânicas destinadas à conservação de gêneros alimentícios e fabricação de sorvetes, sem finalidade comercial ou industrial. - As instal~ções a gasogênio. - Os aparelhos do uso doméstico. como refrigeradores. li- quidificadores, motores de máquinas de costura, etc. Art. 15. - Sôbre o t.otal das taxas na Tabela anexa. serão cobrados os seguintes adicionais: 5% para Assistência Social : 5% para exoediente: 5% para Assistência à Infância: 5% para o Serviço Contra Incêndio e 10% para a Limpeza Pública. Art. 16. - A cobrança das taxas de vistoria poderá ser realizada a domicílio nor funcionário do D. M. , credenciado para tal fim. e qne terá direito a uma percentagem de 10% da arre– cadacão efetivamente realizada. excluídas as Taxas, a título de gratificação e transporte. Parágrafo único - A arrecadação das taxas realizada de acôrdo com êste artigo. será recolhida diàriamente à Tesouraria da Secretaria de Obras, que semanalmente prestará contas das importâncias recebidas, à Secretaria de Finanças, por meio de mapa próprio, onde figurem o enderêço e o nome do proprietá– rio das instalações licenciadas. Art. 17. - Das multas aplicadas por infrações do disposto -- 197 -

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