Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

l deverão apresentar parecer escrito, no prazo máximo de três dias, sôbre a aprovação ou não das instalações vistoriadas. § 3. 0 - Estão igualmente sujeitos às exigências do Ar t. 4. 0 as substituições de elevadores, montacargas, plano inclinadc,, e_,– cadas rolantes, geradores de vapor e outr os congêneres. Art. 4. 0 - A transferência de local, ou de firma, de imta– lações de máquinas ou motores só pode ·ser realizada com auto– rização prévia do Departamento Municipal de Engenhar ia e ~)ag.i. a taxa de transferência prevista na Tabela anexa. Art. 5. 0 -A TAXA DE VISTORIA sóbre máquinas, moi.o– res, instalações mecânicas ou elétricas e de outros aparelhos. é anual e será paga de Ulflla só vez, den tr o do per íodo de 2 de janeiro a 30 . de junho. § i .º -A taxa de vistoria de que trata êste artigo será co– brada integralmente na conformidade da Tabela anexa, des de que o início do funcionamento do estabelecimento atingido ocor ra até o nono mês do ano em curso. § 2.º - Se o início do funcionamento do estabeleciment::> atingido tiver lugar no decorrer do último trimestre do ano, a taxa prevista nesta Lei poderá ser cobrada com desconto de 50%, se paga até 30 dias do inicio das atividades do estabele– cimento. Art. 6. 0 - As instalações constituídas de transformadores rle 13 norg12t e retificadores de co~re1;1te queA não ~stej am ligados a motores, pagarão as taxas que mc1dem sobre esses transforma– dores e retificadores. Havendo gerador a vapor será cobrada a prova de pressão além dos emolumentos e taxas que incidem sôbre os motores. Art. 7.º -As instalações de transformadores de energia, retificadores de corrente e de motores, ligados a operatrizes, pagam as taxas que incidem a~enas s?bre os motores. aavendo gerador de pressao, sera cobrada a taxa de pres– são além dos emolumento~ e.taxas que in~id~m sôb~e os m~tore_s; Art. 8.º- Pelos acrescimos de potencia em mstalaçoes 3a licenciadaSI e em funcionamento, será, cobrado por H. P., acres-· cida a taxa variável correspond~nte a classe em que se enqua– drar a instalação com os acréscimos. Art. 9.º- Esgotado o prazo de cobrança fixad? no Art. 6.º , a taxa de vistoria será cobrada com m~lta de 10% , .mdependente d outras medidas que possa a Prefeitura determmar para sal- e , t A vaguarda de seus m eresses. Art. 10. -A taxa _de vist~ria ~os_caso~ de simples mudança de local primitivo das mstalaçoes Já licep.ciadas, sem que t enha havido transferência de propriedade, sera cobrada como no casol da primeira vistoria e gozará do_ desconto de 5~%, ~e fizer prova\ de estar quites com todos os impostos muruc1pa1s qo ano em curso. · d 1 Fi li Ç a existência de Art. 11. - Verifica a pe a sca za ao, - 196 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0