Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 3 . 216 DE 11 DE JULHO DE 1956 Revoga o Capítulo II do Título II, do Decreto-lei n. 0 741 , de 30-12-1947, e dis– põe sôbre a nova modalidade de cobrança das taxas de fiscalização incidentes sôbre máquinas, motores, instalações mecdnicas ou elétricas e outros aparelhos e dá ou– tras providências. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 - As trocas de fiscalização de máquinas, motores, instalações mecânicas ou elétricas e de outros aparelhos, incidirá sôbre todos os casos previstos e especificados na tabela anexa. Art. 2. 0 - Ne'lhuma fábrica, oficina de qualquer natureza, serraria, curtume. tnoinho de torrefação, padaria, cinema e qual– quer outro estabelecimento comercial, industrial ou não, que tenham em suas instalações máquinas ou motores de qualquer espécie, poderão funcionar dentro do Município de Belém, sem que estejam devidamente matriculados no Departamento Muni– cipal dé Engenharia, e o seu pr0.prietário ou seu representante legal tenha satisfeito as exigências desta Lei e pago as taxas de vistoria previstas na Tabela anexa. Art. 3. 0 - Os proprietários ou responsáveis por estabeleci– mentos novos ou acréscimo dos já existentes, cuja espécie esteja enquadrada no Art. 2. 0 , estão sujeitos à apresentação ao Depar– tamento Municipal de Engenharia do projeto das instalações, cuja aceitação fica na dependência da vistoria prévia ou da prova de pressão se fôr o caso, para poder entrar em funcionamento. ~ l.º - A apresentação do projeto das instalações deverá vir acompanhada de um requerimento dirigido ao sr. Secret ário de Obras, solicitando exame e vistoria das citadas instalações, para que possam entrar em funcionamento. ~ 2. 0 - O exame e vistoria de novas instalações será obri– gatóriamente feito por uma Comissão de dois engenheiros do Departamento de Engenhara, designados pelo seu Diretor, que 195 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0