Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
J c) se luminosqs e com saliência sôbre a via pública exce– derem à largura do passeio ou estiverem colocados a menos de dois metros e oitenta centímetros (2,80m.) de altura do nível da rua. . Art. 39 . - Independem de licença, respeitadas as normas gerais que regulam a matéria, a afixação de cartazes com finali– d_ade patriót~ca ou educativa e a ~e p~opaganda política de par– tidos e candidatos regularmente mscntos no Tribunal Eleitoral. .Art. 40. - Será. permitida a afixação de cartazes na pro– priedade particular sempre que em espaço, quadro ou lugar apropriado, a juízo . da Prefeitura, e na dependência de prévia aprovação da licença municipal para o referido espaço, quadro ou lugar. § 1. 0 - O proprietário ou interessado que deseje a aprova– ção de um ou mais espaços, quadros ou lugares para a afixação de cartazes, deverá requerer esta aprovação, indicando porme– norizadamente a posição e local de cada um dêles, e com o paga– mento da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por imóvel para as diligências de exame e verificações necessárias. § 2. 0 -A ,área de cada espaço, quadro ou lugar ficará a juízo da Municipalidade, podendo a Prefeitura licenciar tantos, em cada imóvel, quantos o autorizem os reclames da estética citadina. Art. 41 . - É permitido mediante licença e pagamento do impôsto respectivo nos prazos da lei, o uso de alto-falantes ou outros aparelhos sonoros, no interior dos estabelecimentos co– merciais, inclusive dos que negociam com tais aparelhos. Art. 42. O uso de alto-falante, para fins comerciais, nas condições referidas no artigo anterior, será pennitido somente das 6 às 22 horas em intensidade de som que não per turbe o sossêgo público. Art. 43 . - Será permitida, também, a propaganda comer– cial por meio de alto-falantes instalados em veículos, observadas rigorosamente as normas do artigo anterior no que lhes fôr compatível. Art. 44. - Fica expressamente proíbida a propaganda atra– vés de alto-falantes, ou o uso de aparelho sonoro de qualquer espécie dentro do raio de 200 metros de hospitais e estabeleci– mentos de ensino, quando êstes últimos estiverem em funcio– namento. Art. 45 . - Não será concedida a licença para funciona– mento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, creches, estações de rádiq-emissoras, repartições públicas, conventos e seminários, fixada a distância mínima de 200 metros entl·e a corneta acústica dos aparelhos e os précµos referidos. Art. 46 . - Ainda quando devid~me·nte instalados · e regu– larmente licenciados; não poderão funcionar os alto-falantes nas -- 18-'i --
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