Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 35. - Sôbre o valor do impôsto constante da tab ela anexa, serão cobradas as seguintes taxas: 5% para expediente, ·5% para assistência social; 5% para assistência à infância; 5% para o serviço de incêndio e 10% para conservação das vias públicas. Art. 36. - Não serão concedidas licenças ~ra afixação de cartazes ou de impressos, sejam quais fôrem as suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos: • a) nas estátuas ou monumentos; b) no interior dos cemitérios; e) nos postos indicativos do trânsito; d) nas caixas do correio, incêndio e coleta de lixo; e) nas escadarias dos edifieios, próprios públicos ou par– ticulares; f) nas colunas, paredes e muros dos edifícios pr óprios públicos; g) sôbre outros cartazes lice_nciados, salvo os pertencentes ao mesmo interessado. Parágrafo único - As mesmas proibições contidas neste ar– tigo, estendem-se ao uso da pintura. Art. 37. - Também não serão concedidas licenças para a colocação ou exibição de anúncios, seja qual fôr a sua forma ou composição, nos casos seguintes: a) quando em linguagem incorreta ou quando contiverem dizeres ou referências ofensivas à moral e aos bons costumes, ou desfavorável a indivíduos, instittúções ou crenças; b ) quando com saliência para a via pública, excetuando-se os luminosos e os já existentes ao tempo da publicação desta Lei; c) quando se referirem a moléstias repugnantes, salvo as autorizadas pelas autoridades sanitárias; . d )_ quando por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou msolaçao do prédio em que estiverem colocados. Art. 38. - Serão licenciados os cartazes indicativos de uso, capacidade, locacão ou outra qualquer circunstância elucidativa do emprêgo ou finalidade de coisa, bem como os que recomen– d_am cau~elas especiais ou indiquem perigo, uns e outros se des– tmados a exclusiva orientação do público. § 1. 0 - Os cartazes a que se refere êste artigo não poderão C?nter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitá- rio ou de propaganda. · ~ 2.º - Os anúncios enumerados nest e artigo não poderão ser licenciados, com exceção dos que indiquem ou recomendem caultela, desde que: A ~) instalados sôbre edifícios, prejudiquem o conjunto arqui• tetomco dos mesmos· b) se colocados ~m terrenos baldios, sôbre postes, não esti– verem à distância núnima· de um metro do alinhamento dos prid~; . . 184

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