Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
dos meios ge publicidad~ nas vias e logradouros municipais. bem e.orno em quaisquer locats de acesso ao pú_blico. . Parágrafo único - Compr_eende-se neste artigo, os anúncios que, embora colocados ou exibidos fora de tais locais se destinem a ser visíveis dos mesmos. Art. 26. :- Respondem pela observância das disposições re– ferentes a êste impôsto, tôdas as pessoas ou entidades às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar. ' CAP1TULO VII Do licenciamento Art. 27. - Nenhuma publicidade, qualquer que seja o seu modo, poderá ser feita, sem prévia licença da Prefeitura e ante– cipado o pagamento do impôsto. Art. 28 . - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, do local, situação, posição e outros dados sôbre o mesmo. Art. 29. - As licenças serão anuais, mensais ou diárias, na conformidade da Tabela n. 0 2, anexa, e o recibo do pagamento do impôsto, valerá como instrumento de licença. Parágrafo único - Dos cartazes de papel, licenciados, cons– tará a declaração do pagamento do impôsto mediante carimbo apropriado ou qualquer outro meio adotado pela administração. Art. 30. - Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, que permitam em seus sa– lões ou em qualquer outra dependência dos mesmos, sejam ex– postos ou afixados cartazes, mostruários, etc., que não sejam de exclusiva propaganda de sua firma comercial, assume a respon– sabilidade pelo pagamento do impôsto, quando êste não tenha sido pago pelo anunciante. Art. 31. - Os anúncios pintados dentro dos estabelecimen– tos comerciais que a êste se referem, são isentos de qualquer impôsto anual. Art. 32. - O anunciante que pintar, colocar ou afixar recla– mes em paredes ou muros onde esteja escrito "É PR01BIDO AFIXAR CARTAZES", fica sujeito à multa do Art. 57. Art. 33. - A Prefeitura só punirá o anunciante que haja colocado ou pintado reclames em paredes onde esteja escrito "É PROIBIDO AFIXAR CARTAZES", quando o interessado exibir a prova do pagamento da respectiva licença anual. Art. 34. - Todo e qualquer anúncio feito nos arraiais de festividade de qualquer natureza, está sujeito ao pagamento das taxas constantes da Tabela n. 0 2, com abatimento de 50%. -- 183 --
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