Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

1 ' . Art. 25. - Os Munic1pios compreenderão um ou mais dis– tritos formando área contínua. Quando se fizer necessário os d~stritos se subdividirão em zonas. Ar!. 26. - A séde ·do Município tem a categoria de cidade e lhe da o nome. . Ar~. 27. - A transferência de sédes de Município obedecerá as segumtes formalidades : a~ o P~efeito local, com a aprovação da Câmara Municipal, encaminhara a proposta devidamente fundamentada à Assem– bléia Legislativa; b ) a Assembléia remeterá, obedecidas as formalidades pre– vistas no seu Regimento Interno; . c) aprovada a proposta será a mesma transformada em pro– Jeto de lei, que será encaminhado ao Governador, para sanção ou veto, no prazo e na forma prevista na Constituição Política do Estado. , Art. 28. - O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual enquanto não fôr erigida em cidade, terá a catego– ria de vila. Parágrafo único - No mesmo distrito não haverá mais de uma vila. Art. 29 . - Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, serão observadas as seguintes normas : a ) em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer titulo subordinado a uma circunscrição, territórios compreendidos no perímetro de circunscrições vizinhas; _ b) as superfícies dágua - marítima, fluviais ou lacustres, nao quebram a continuidade territorial; c) a configuração dos municipios, tanto quanto possível deverá atender a uma relativa harmonia das suas dimensões, devendo ser evitadas as formas anômalas, ou estrangulamento e alargamentos exagerados; d) seja dada preferência para a delimitação, às linhas na– turais, fàcilmente reconhecíveis, como por exemplo, as linhas de relêvo das linhas médias de superfície dágua; e) na impossibilidade de linhas naturais será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais fàcilmente reconheciveis (picos, aflorações, nascentes e confluências de cursos dágua, quedas dágua, etc.) e, na falta dêles, pontos outros adotados das necessárias condições de fixidez e de fácil reconhe– cimento (marcos, edificações, pontes, monumentos, etc.). Art. 30. - No novo quadro territorial do Estado a descrição sistemática dos limites municipais e das divisas interdistritais, será feita por Municípios dispostos em ordem alfabética, obser– vado o seguinte: a} os Úmites de cada Município serão descritos integral- - 7 - ..:...e::

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