Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

CAPITULO V Disposições gerai,s Art. 17_. - São proíbidos tôldos fixos. . Art. 18. -Os tôldos móveis serão licenciados desde que satisfaçam as seguintes condições: ' a) tenham uma saliência mãxima de 2,80 metros, não po– dendo, E:_ntretanto, exceder a largura dos passeios; b nao ocultem focos de iluminação pública e placas de no– me~clatura das vias e logradouros e não prejudiquem a arbori– zaçao dos mesmos; c) fiquem, na sua parte mais baixa, pelo menos a 2 metros do nível do passeio; . d) sejam confeccionados com tecidos de lona e se mante– nham em perfeito estado de conservação. Art. 19. -Nas proximidades dos mercados municipais, é expressamente proíbido a venda de carne verde no raio de 200 metros, salvo os estabelecimentos considerados frigoríficos. Art. 20. - Nenhum leilão comercial, de qualquer natureza, será realizado no Município de Belém, sem o pagamento prévio da respectiva licença da Prefeitura, vigorando os impostos con– signados em lei. Art. 21. - São considerados armazens de inflamáveis as casas comerciais que tiverem em guarda mais de dez (10) volu– mes de qualquer espécie do .referido artigo. Art. 22. - As licenças de capinzais e hortas serão pagas pelos respectivos cultivadores dos terrenos.. Art. 23. - Fica taxativamente estabelecido na presente Lei que as barracas ou bancas improvisadas e estacionadas por de– terminação da Municipalidade nas vias públicas da Capital, que sirvam de estabelecimento ao comércio eventual, funcionarão a titulo precário. Art. 24. _ Os administradores de mercados, cooperarão com os encarregados da cobrança do impôsto de licença tomando· medidas fiscalizadoras junto aos locatãrios que se colocarem em débito com a Fazenda Municipal. IMPOSTO DE LICENÇAS GERAIS E CO~RCIO VOLANTE TABELA N. 0 1 · -A- Ambulante gravador licença anual • • • • • · · Idem, amolador corr:. rebôlo, licença anual • Tab. em Tab. a Vigor Vigorar CR$ CR$ 200,00 80,00 150,00

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