Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Par~~·afo único - A isenção setá- concedida independen• tem~!}te _de requ~rimento por certidão apôsto na caderneta de habilitaçao e sera vãlida somente no exercício a que se refira. _ Art. 12. - Os merc;.dQres ambulantes, cujo início de ati• VIdade se verifique a partir do 2. 0 semestre, terão seu impôsto reduzido de 50%. CAPITULO IV Infrações e multas Art. 13. - Constituem infrações passíveis de multa imposta pela autoridade competente : a) mercadejar sem licenca· b) mercadejar, depois de~ e~gotado o prazo previsto no Art. 7. 0 , sem ·haver pago o impôsto; _ c) merc~dejar sem ter em seu poder a caderneta de habili– taçao ou documento que a substitua; d) mercadejar, com a caderneta de habilitação desatuali– zada ou razurada. Parágrafo único - A caderneta será apreendida nos casos das letras B e D, e sómente poderá ser devolvida após o paga- mento da multa. · . Art. 14. - Constitui infração, passível da cassação defini- tiva da caderneta de habilitação, mercadejar: . a) com produtos farmacêuticos ou quaisquer outros medi- camentos; • b) com pastéis doces balas e outras guloseimas, desde que não_ e~tejam envol~dos por envoltórios rigorosamente imper– meave1s. Art. 15. - Ao infrator das disposições referentes ao im– pôsto do comércio eventual e ambulante será aplicada a multa de CrS 100,00 a Cr$ 5.000 00 cobrado em dôbro em caso de reincidência, arbitrada pelo 'se'cretário de Finanças: Parágrafo úni~o _ Contra O arbitramento previsto no ~- 15, o infrator poderá recorrer em última instância ao Prefeito, depositando primeiramente nos cofres municipais o valor da multa arbitrada. Art. 16. - Os comerciantes eventuais e ambulantes que fôrem encontrados pela Fiscalização Municipal a partir d 7 l.º de abril de cada exercício sem a necessãria licença ou depoIS da ca~~ação desta, será feita a apreensão dos _móveis e utensili~s utilizados no seu comércio, os quais só serao entre~es depois de satisfeito o pagamento da multa e do impôsto devido. '.i -- li'! --
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