Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
condições de tuação, a qual servirá de guia para o rec~lhimento do impõsto. Art. 4. 0 -Não estão sujeitos às exigências dêste capítulo os vendedores de produtos típicos por ocasião de festas po– pu.l~es. Parágrafo único - O comércio eventual dêstes produtos quando realizados por estabelecimentos permanentes, fica su– jeito às taxas estabelecidas na Tabela n. 0 1, anexa. CAPtTULO II Da cobrança Art. 5. 0 - O i.mpôsto de licença para funcionamento de comércio eventual e ambulante, incide tôdas as atividades con– signada:, na Tabela anexa n. 0 1, e será 1cobrado por ano, mêsi e dia. Art. 6. 0 - O comércio eventual e ambulante no Município de Belém só poderá s~r exercido por firma ou in~víduo estabe– lecido, ou por ambulante devidamente inscrito. Art. 7.º-0 i.mpôsto deverá ser pago até o último dia do mês de março de cada ano, quando seja anual, salvo quando se tratar de atividade inicial que será pago por ocasião da conces– são da licença. Parágrafo único - O impôsto mensal será pago até o dia 10 de cada mês. Art. 8. 0 -As pessoas ou emprêsas que obtiverem da Muni– cipalidade, autorização para explorar parques de diversões du– rante quadras de festividades populares, ficam sujeitos ao paga– mento da taxa de Cr$ 2. 000,00 ( dois mil cruzeiros) , por fes– tividade. Art. 9. 0 - O pagamento desta taxa não isenta as pessoas ou emprêsas concessionárias, dos demais impostos devidos que in– cidirem sôbre o comércio ou diversões ali instalados. Art. 10 . - Sôbre o impôsto de licenças gerais serão cobra– das as seguintes taxas: 5% para a assistência à infância; '10% para manutenção do Serviço Contra Incêndio; 5% para a Assis– tência Social e 10% para a Limpeza Pública. CAPITULO HI Isenções e reduções Art. 11. - São isentos do pagamento do impôsto: a) os vendedores ambulantes de jornais; b) os cegos e mutilados. - 170
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