Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 14. - A pa:rfu <la vigência desta Lei a Divisão de Ren– das Imobiliárias do.Departamento Munidpal de. Engenharia, de– verá providenciar a organização oficial das tabelas de valores ,.,._ . unitários indispensáveis à avaliação dos t errenos, bem assim como as tabelas de valores locativos referentes aos prédios dis– tribuídos pelos diversos logradouros da Cidade. Art. 15. - Todos os atos e providências correlatas oficiais r eferentes à ayaliação de imóveis serão realizadas pela Divisão de Rendas Imobiliárias do Departamento Municipal de Engenha– ria que será, assim, o único órgão municipal credenciado para tal fim. Art. 16. - Na êpoca determinada par a lançamento anual dos impostos predial e tei,-ritorial, a Divisão de Rendas Imobiliá– rias, baseada nos elementos do Cadastro Imobiliário Municipal, fornecerá , através da Secretaria de Obras, os valores de que necessita a Secretaria de Finanças para a cobrança daqueles tri– butos municipais. Art. 1 7 . - O Prefeito Municipal de Belém, expedirá, atra– vés de decreto, as instruções complementares necessáras ao fiel cumprimento desta Lei. Art. ·18. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefe1t.o Municipal de Belém, 13 de julho de 1956. 167 -

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