Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 9.º - Recebidas as fichas de inscricão referidas no Art. 5.º, a Di~ão de Rendas Imobiliárias providenciará imedia– tamente o reg15l,Fo -do . imóv-el . nas . fi~has ca.d,â~trajs. .de ~côrdo com os ele~entos fornecidos e determinarã pe lo cálculo, os valo_res.v~nais que servirão de base ao lançamento dos impost os te ~tona.is ~ predial. Parágr afo único - Sé os elementos contidos nas fichas de inscrição parecerem duvidosos a Divisão de Rendas Imobiliá– rias pr_?videnciará uma verific~ção " in-loco" do imóvel antes da oper açao de registro nas fichas caaastrais, cálculo dos valor es venais. CAPITULO IV Disposições gerais Art. 10 . - Além das fichas cadastrais, organiz~~a~ _Par~ cada imóvel, a Divisão de Rendas Imobiliãrias, devera 1mc1ar o pr eparo das plantas cadastrais ;i::oi;-r.e,spo~d~p~es: <!_e m~d,_p ,a .com– pletar o " d ossier" referente a cada bem imovel eX1Stente do Município de Belém. . , Parágr afo único - Tôda vez que u~. beE-1 rmçvel sofrer qualquer alteração qu e implique em modif1caçao dfs elemento_s contidos em sua fich a ou planta cadastr al, devera ser orga~– zado um novo "dossier" para o imóvel at ingido pela alteraçao que modificou sua situação primitiva. Art. 11 . - Os proprietários ou r esponsáveis pelos bens unóveis já inscritos n o Cadastro Imobiliário ficam obrigad.os a comunicar à Divisão de Rendas Imobiliárias da P refeitura, den– t ro de trinta ( 30) dias, cont ados da data em que se efetivarem, t ôda e qualquer alteraração sofrida pelos imóveis e que possam alterar sua ficha ou planta cadastral. . ' Parágrafo único - Considera-se sonegação, passível de multa variável de Cr$ 200,00 a Cr$ 1 . 000,00, a falta de comu– nicação dos r esponsáveis pelos imóveis que sofr er em alteração nos e lementos essenciais capazes de alterar suas inscrições no Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 12. - A partir da vigência desta Lei o Departamento do Patrimônio, Arquivo e Cadastr o, não dever á expedir nenhuma guia de traspasse de imóvel, sem que o novo p roprietário faça prova da indispensável inscr ição no Cadastro Imobiliário Mu- nícipal. ,. . t "l d e d tr I b. Art. 13 . _ Para um pen e1to con r o .e " e_ a as .º mo 1- . , · M nici al O Departamento -do P atrrmomo, Arqruvo e Ca- : ~~o, : eveiã _fornecer m~~:nJir~s º!:i~º r~!a~~n~c:t:: biliárias, atraves dat Se~~~passes r etific~ção de posse ou aver- n ada dos af oramen os, • " . b ação que f oram concluídas no mes anter ior. - 166 -

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