Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Parágrafo único - Durante os cinco primeiros anos de sua criação, o Município terá direito a tôda a renda que o Estado arrecadar em seu território, salvo o impôsto de exportação. Essa renda será aplicada na realização dos serviços públicos de ime– diata necessidade. Art. 19. -Compete ainda ao Murucípio, em colaboração com o Estado: I - o amparo à imigração de brasileiros de outros Estados, localizando-os no interior, de preferência em zonas agrícolas; II - o amparo à imigração de estrangeiros, de acôrdo com o Art. 6. 0 da Constituição Federal, condicionado aos superiores interêsses nacionais; m- a fixação do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização e aproveitamento das terras públicas. Para êsse fim serão preferidos os nacionais e, dentre êles, os desempre– gados e os imigrantes; IV - a assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propor– cionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, saúde e bem-estar; V - o amparo às escolas técnicas, cientüicas e profissionais; • VI- o ensino agrícola, pecuário e industrial; VII - o contínuo aperfeiçoamento de trabalho e aprovei- tamento das vocações individuais; . ?,1 VIII - o amparo às indústrias novas, que vierem a ser n:s- • taladas no Estado, mediante isenções tributárias por prazo nao sµperior a cinco anos, que poderá ser elevado até vinte, quando se tratar de artigos de alimentação; IX - o fomento à produção agro-pecuãria; X- a melhoria dos transportes fluviais e terrestres; XI-o incremento ao cooperativismo; XII - prestação de socorros públicos e cuidado com as obras; XIII-fiscalização de gêneros alimentícios; XIV - amparo aos inválidos, à materrudade, à infância e às familias de prole numerosa; XV - proteção à juventude, combate à mortalidade infan– til, à luta contra os venenos sociais e contra a propagação de moléstias transmissíveis: XVI - amparo ao trabalhador intelectual e proteção às be– lezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico; WII - auxílio aos estabelecimentos privados de ensino e caridade ou assistência aos existentes no Município e que prés– tem serviço à população. Art. 20. - É vedado aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos intermu– nicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedãgio, desti- -5-
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