Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

crita para a cobrança judicial com o acréscimo de 10% (dez por cento) . Art. 9. 0 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução e consertos dos passeios no caso de alteração do nivelamento dos meio-fios ou estragos ocasionados pela arborização. . Parágrafo único - Competirá ainda à Prefeitura o consêrto necessário dos passeios quando houver alteração de sua largura, em virtude de modificacão do alinhamento das bordaduras. Art. 10. - No caso· de estragos dos passeios existentes pro– cemdo por entidades públicas, ou companhias, ou emprêsas con– cessionárias de serviços públicos, a reconstrução ou consêrto dos passeios correrá por conta das mesmas. Art. 11. - A construção de bordaduras nas vias públicas é da exclusiva responsabilidade da Prefeitura que deverá orga– nizar um plano, de modo a dotar dêsse melhoramento os logra– douros do Centro Urbano que ainda não possuem meio-fio. .l\rt. 12. - A construção de sarjetas nas ruas dotadas de meio-fio competirá à Prefeitura fazer. cobrando entretanto, o seu custo, dos proprietários dos imóveis beneficiados, tendo em vista o orçamento prévio organizado pelo Departamento Municipal de Engenharia. Art. 13 . - Os serviços de construção de sar jetas, bem como os passeios, quando realizado pela Prefeitura poderão ser cobra– dos dos proprietários, excepcionalmente até o máximo de (6 ) seis prestações, devendo neste caso o custo do serviço ser acres– cido dos juros de 6% (seis por cento) , calculados pela Tabela Price no prazo de amortização. Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1. 0 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém,. 13 de julho de 1956. -- : :i l --

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