Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

trânsito através dos passeios. Os infratores dessa determinação · terão seus passeios condenados e deverão fazê-los incontinenti, de acôrdo com as normas municipais. Art. 5. 0 - A obrigação de construir, reconstruir e consertar passeios, decorre do simples assentamento dos meio-fios, ou do mau estado de conservação dos passeios existentes, independendo de qualquer intimação pessoal do proprietário. § 1. 0 - Com a vigência desta Lei, a Secretaria de Obras da Prefeitura, publicará EDITAIS na imprensa diária, fixando prazo de tolerância pará execução do serviço, e responsabilizando desde l~~o, o p~oprietári_o pela multa acaso devida, em conseqüência d_o nã~ cumprim,entq da Qbrigação, dentro do prazo marcado, e de conformidade' com· o pisposto nos parágrafos seguintes: § 2. 0 - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será ~ixado entre ( 15) quinze e sessenta ( 60) dias, contados da data cla publicação do Edital, só se admitindo prorrogação quando, tendo decorrido motivo de ordem r elevante, a juízo da Prefei– fora, houver o ·inter.essado requerido dentro do prazo fixado no• ~dttal. § 3. 0 - A multa a que se refere o parágrafo primeiro, con- sidera-se devida pelo :simples fato da inexecução do serviço den– tro do prazo fixado, e será arbitrada entre CrS 200,00 e Cr$ 2. 000,00, atendendo o vulto do serviço e a import ância da via pública. . Art. 6. 0 - A Prefeitura, por intermédio de sua Secretaria ~e Obras, ppderá mandar construir, reconstruir ou consertar os passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietários, no limite de suas ·possibilidades, o custo dos serviços, sempre que: a) .assim julgar conveniente após expirar o prazo da inti– mação, sein prejuízo da cobrança da multa imposta nos têrmos do artigo anterio1 1 e seus parágrafos; . b) o interêsse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução, caso em que a Prefeitura poderá executá-la desde logo. Art. 7. 0 - O custo do serviço será calculado de acôrdo com a tabela para êsse fim organizada e revista trimestralmente. ':elo Departamento Municipal de Engenharia, e publicada por Ed!tal, tendo em vista os valeres correntes e os preços unitários obt~dos nos servicos anteriores, incluída a percentagem de 15% ( qumze por centÓ), a título de administração. Art. 8.º -A importância correspondente do custo do ser– viço deverá ser paga pelo proprietário responsáve~, dentro .de trinta ( 30) _dias, a contar da dat~ de entrega rl ') aviso exnedlrlo pela Secretaria de Finanças, convidando-o a ef.et~ ar o paga~ent~. Parágrafo único - Findo o prazo estabe1ec1do n0 ~r.tigo. oi– tavo, e não tendo sid:) efetuado o pagamento, será a d1v1da ms- - 160 -

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