Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
LEI N . 0 3 . 212 DE 10 DE JULHO DE 1956 Estabelece normas sôbre construções, re– construção e conservação de passeios no . Municípi o de Belém. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 -Todos os propríetários de imóveis edificados ou ·não, situados em vias públicas, servidos de meio-fio, são obríga– dos a construir ou reconstruir os respectivos passeios, e mantê– los sempre em perfeito estado de conservação. Art. 2. 0 - Consideram-se como inexistentes, não só os pas– seios construídos ou reconstruídos em desacôrdo com as especi– ficações técnicas e regulamentares próprias, bem como os con– sertos feitos nas mesmas condições. § l.º - Sómente serão tolerados consertos de passeio quan~– a área em mau estado de conservação não exceder de 1/ 5 (um quinto ) da área total, e desde que não fique prejudicado o as- J>ecto estético e harmônico do conjunto. - § 2. 0 - Em caso contrário, o passeio será considerado em ruínas, devendo obr igatóriamente ser reconstruído. Art. 3. 0 - Não será concedido "Habite-se" ao prédio cons– truído, reconstruído ou reformado cujo proprietário não tenha cumprido o disposto nos Ar ts. 1. 0 e 2. 0 . Art. 4. 0 - A Prefeitura, através de sua Secretaria de Obras, determinará para as ruas da Cidade , o tipo dos passeios e as especificações que d~vem ser obedecidas na sua construção. § 1. 0 - Quando a terminação do tipo se referir a via pública já provida de passeios, a padronização somente se fará à medida que fôrem surgindo as reconstruções. § 2. 0 - A declividade normal dos passeios será de 3% ( três por cento ) . ~ 3. 0 -Tôdas as canalizações para escoamento de águas pluviais, servidas, e outras indispensáveis aos prédios, deverão passar sob os passeios. § 4. 0 -Nã? será permitida, em nenhuma hipótese , a cons– trução de degraus ou qualquer obstáculo que dificulte o livre 159 -
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