Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

í _ Par ágrafo único - No caso de falsidade das d~clarações exi– gidas dos estabelecimentos, objetivando' sonegação dêste Impôsto, será a multa igual a duas vezes o valor do mesmo Impôsto que fôr devido. Art. 47 . - No caso da infração mencionada no item a) do artigo anterior, o estabelecimento poderá ser interditado iine– diatamente após as quarenta e ·oito horas seguintes e verificação da infração, a juízo do Secretário da Fazenda, e desde que, den– tro do mesmo prazo, não der entrada, no protocolo da Secretaria da Fazenda o requerimento de Alvará. Art. 48. - O estabelecimento que pretender encerrar as .suas operações deverá requerer à Secretaria da Fazenda até oito clias após o encerramento de suas atividades. Art. 49 . - Não poderá transacionar o estabelecimento que não prove a quitação fiscal atualizada. . Art. 50 . - O cessionário ou sucessor do estabelecimento é responsável pelo débito do seu antecessor. Parágrafo único - Não será expedido Alvará de Licença ao cessionário, ou sucessor do estabelecimento enquanto em débito com a Prefeitura. Art. 51. - Serão aplicadas aos contribuintes dêste Impôsto, .as seguintes taxas aclicíonais: a) 15% para o Serviço de Incêndio; b) 3% para o Serviço de Assistência Social; c) 2% para Expediente. Art. 51 . - A presente Lei entrará em vigor a partir de l. 0 -de janeiro de 1957. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 7 de julho de 1956. NOTA - V. a Lei 3 . 648, de 17-4-57, que dispõe sôbre a concessão de bonifica– ções aos contribuintes do Impôsto de Indústria e Profissões, modifi– cando a Lei 3.209, de 7-7-56. - 157 -

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