Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
. i' rísticas, substituirá provisoriamente aquele para fins de fisca- lli~~- ' Art. 37. - O horário de funcionamento dos estabelecimen– tos será regulado em ato especial mediante convenção dos i.nte– r~ss~dos e homologado pelo Sr. Prefeito, respeitando porém, os direitos dos empregados, de conformidade com a Lei Federal do' Trabalho, e o decôro e sossêgo público. § 1. 0 - Além das disposições constantes nesteartigo, o Pre– feito Municipal homologará convenção com os estabelecimentos -que acordarem um horário especial para seu funcionamento, desde porém que essa convenção seja adotada por ¾ parte dos estabelecimentos por ela atingida. § 2. 0 - A Prefeitura poderá atender requisições legais e justificadas de autoridades competentes sôbre estabelecimentos· que perturbem o sossêgo ou decôro público ou reincidam nas· sanções da Legislação Federal do Trabalho. § 3. 0 - As convenções depois de homologadas, passarão as constituir Posturas Municipais, obrigando as partes compreen– ·didas e sujeitando os infratores nas penalidades nelas contidas. § 4. 0 -A qualquer tempo, nova convenção dos interessados bomologada pelo Prefeito, revogará a anterior. § 5. 0 - O Prefeito poderá autorizar o fechamento dos esta– belecimentos nos dias de comemorações ou solenidades cívicas ou religiosas. Art. 38. - Na falta ou em caso de inexatidão evidente de .aluguel, adotar-se-á para o cálculo do impôsto o valor locativo que fôr apurado pela Prefeitura. Art. 39. - O Impôsto de Localização poderá ser cobrado· em dez prestações mensais, conjuntamente com o lmpôsto de . Indústria e Profissões, quando fôr o caso, e conjuntamente com o Impôsto de Licenças Gerais quando se tratar de contribuinte dessa natureza. § 1. 0 - Para os efeitos das disposições constantes dêste artigo, fica o contribuinte obrigado a declarar, concomitante– mente com a sua declaração, para os efeitos do Impôsto de In– dústrias e Profissões, o valor locativo ou aluguel do seu esta– belecimento. § 2. 0 - Em se tratando de contribuinte do lmpôsto de Li– cenças Gerais, o valor ocativo ou aluguel será declarado e cole– tado no ato da cobrança daquele impôsto, o que será efetivado' "in-loco"•. Art. 40. - O Impôsto de Licença paFa Localização serã– sepresentado pela quota de 10% que incidirá sôbre o valor do aluguel anual pago pelo contribuinte, ou pelo valor locativo que lhe fôr atribuído_em se tr.atando de imóvel de sua propriedade ou de pessoa interessada no negócio. - 155 -
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