Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

será expedido conjuntamente ·com o pagamento do respectivo Impôsto. § 2. 0 - Para cada estabelecime..'lto em cada local, expedir• se-á um Alvará, não se considerando, entretanto como local di– verso, ou de um estabelecimento que ocupe dois ou mais imóveis, contiguos ou intercomunicados, ou com vários pavimentos de um mesmo prédio. § 3. 0 - O Alvará conterá além do número da inscrição do estabelecimento os seguintes característicos essenciais: a) localização do estabelecimento; b) valor locativo do imóvel ou do aluguel pago pelo con– tribuinte; c ) nome do estabelecimento; d) razão social ou denominação sob cuja responsabilidad~- deve funcionar o estabelecimento; e ) número de inscrição do estabelecimento; f) número de ordem do Alvará. § 4. 0 - Vigorará o Alvará enquanto as características essen– ciais nêle contidas, correspondam aos estabelecimentos por êle licenciados. § 5. 0 -O Alvará de Licença para Localização provisória de estabelecimento vigorará pelo prazo nêle estipulado, o qual não deverá exceder: a ) de dois mêses para os que só funcionam durante as épo• cas de certames ou festividades públicas; b) de três mêses, para os de exposição de arte ou outras permitidas; c ) de um ano para os pedreiros, olarias e barreiras. § 6. 0 - O Alvará será entregue no respectivo estabeleci– mento contra o pagamento do emolumento de duzentos cruzeiros ( CrS 200,00 ) ou gratuitamente quando se tratar de estabeleci-· mento cuja atividade seja exercida sem qualquer objetivo de lucro ou remuneração. § 7. 0 - O Alvará deverá ser fixado no recinto do estabele· cimento, em lugar próprio e fàcilmente visível. § 8.º - Quando haja extravio ou destruição do existente, o responsável pelo estabelecimento requererá novo Alvará. Art. 35 . - O estabelecimento que não tiver o respectivo Alvará conforme o disposto nesta Lei está sujeito a multa, nos têrmos do Art. 43, e o que estiver em caducidade está sujeito a interdição. Art. 36. - Fica assinado o prazo máximo de 30 dias para a ultimação do processo de alteração das características da letra D, Art. 31. ( ?) Parágrafo único - A prova do requerimento para expedição de Alvará de Localização, ou solicitando alterações de caracte- - 15.4 -

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