Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

J,.. b) 5% para o Servico de Assistência Social; c) 2% para o Expediente. Art. 31 . - Das decisões do Secretário de Finanças caberá r ecurso ao Prefeito. TITULO II Do impôsto de licença para localização SECÇÃO VIU Dos contribuintes · Art. 32. - O Impôsto de Licença para Localização é devido anualmente por todos aqueles que tenham localização fixa de seu comércio ou indústria. Art. 33 . - Todos os estabelecimentos, nesta expressão tam– bém compreendidos os escritórios, consultórios, associações e corporações localizados ou que venham a se localizar em qual– quer ponto do Município de Belém, ainda que no recinto de ·outros estabelecimentos, com objetivo de exercer qualquer ati- vidade legalmente permitida, estão sujeitos a licença para loca– lização_concedida em Alvará pela Prefeitura. § 1. 0 - Considerar-se-á estabelecimento profissional aquele que explorar, exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem inter– ferência de outras atividades. § 2. 0 - As oficinas de jornais e periódicos, quando executa– rem outros trabalhos tipográficos ou litográficos, serão conside– rados como estabelecimentos independentes, sujeitos aos impos– tos legais. § 3. 0 - Não se compreendem neste artigo os estabelecimen– tos da União, dos Estados e do Município. SECÇÃO IX Do lançamento e cobrança Art. 34. - O alvará será expedido mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria de Finanças no prazo de cinco dias de entrada do mesmo, para o estabelecimento que venha a existir ou a ter nova localização ou tenha havido altera– ção nas condições que regulam a taxação do Impôsto de Licença para Localização. § 1. 0 - Em se tratando de contribuínte do lmpôsto de In– dústria e Profissão, o Alvará será expedido concomitantemente com o lançamento do referido Impôsto, e no caso de contribuinte sujeito aos impostos consignados na tabela de Licenças Gerais, - 153 -

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