Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
- --- ..... =+= . . 1_7 ) serviços de enterramento, inclusive fiscalização de ce– rmtenos pertencentes a associações religiosas; 18) construções e obras que lhe digam respeito, licença~ para habilitação de edüícios ruinosos e demolição de edifício~ que comprometam a segurança pública; 19) serviços de policia municipal, bem como a afixação üe cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de pro– paganda; 20 J decretação de postur as, levantamento de estatistica municipal, especialmente do recenseamento da população; 21 ) fianças a serem prestadas por funcionários municipais' 22 ) licenças par a abertura e continuação de estabelecimen– tos industriais, comer ciais e similares, cassação de licença do5i que se tornarem pr ejudiciais à saúde e ao sossêgo público ou aos bons costumes e fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da cassação desta; 23) apr eensão e depósito de semoventes e coisas móveis no– caso de t r ansgressão de leis e posturas municipais, bem como a forma e condição da venda das coisas apreendidas; 24) licenciamen to de veículos pertencentes a pessoas ou emprêsas domiciliadas no Município, assegurada a franquia à~ autoridades diplomáticas e consulares; 25) processos de concorrência pública e administrativa; 26) concessão de moratórias a dividas ativas do Municipi() e transigências sôbre demandas; 27 ) limpeza pública; e 28) decretar impostos : I - pr edial e territorial urbano; II - de licença ; III - de indústrias e profissões; IV - sôbre diversões públicas; V - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua com– pet ência. Art. 17 . - P. lém dos impostos de que trata o artigo anterior os Municípios poder ão cobrar: ' I - contribuição de melhoria, quando se verificar a valori- • zação de imóvel em conseqüência de obras públicas; . TI - t axas; · · ffi -·-· quaisauer outras rendas que possam provir do exer- · cício de suas atribuições e da utilização _de seus bens e servi<:os. • Par ágrafo único - A contribuição de melhoria não poderã ser exigida em •limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel bene- , ficiado: · . . Art. 18. - Os Municípios perceberão ainda as percentagens a que se refer em o Art. 15, §§ 2.º e 4. 0 e o Art. 20 da ·Constitui- · ção Federal.
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