Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
SECÇÃO Vll Das disposições gerais Art. 24. - Todo aquele que, sem estar legalmente habili-– tado perante a Fazenda Municipal para o exercício de qualquer atividade de comércio ou indústria, mandar vir mercadorias, gêneros ou produtos de qualquer procedência com fins mercan– tis, ficará obrigado ao pagamento do Impôsto de Indústrias e Profissões competentes. Art. 25. - Tôda pessoa que adquirir estabelecimento Indus– trial, Comercial ou de qualquer natureza, que por qualquer mo-– tivo tenha cessado atividade anterior sem satisfazer o Impôsto a que esteja sujeito, assume responsabiidade do respectivo paga– mento, salvo se apresentar provas bastantes de que não é sucessor. Art. 26. - Ao fabricante panificador (padaria) , fica asse– gurado o direito de vender farinha de trigo a retalho, aos seus fregueses, independente da obrigação do pagamento da taxa da atividade comercial. Art. 27. - Os impostos consignados nesta Lei e que recai- , rem em estabelecimentos de atividades comerciais, fabris e indus– triais, ou qualquer casa de negócio do interior do Município, se– rão cobrados com abatimento de 50%, exceto quando situadas nas sédes das vilas de Icoaraci e Mosqueiro. Parágrafo único - Depois de ajuizada qualquer dívida, será admitido ao devedor pagá-la mediante guia expedida pelo juízo competente, devendo, antes, satisfazer o pagamento das custas respectivas mediante recibo expedido pelo escrivão dos feitos. Art. 28. - Dentro do prazo de 15 dias, contados da data do lançamento, o contribuinte poderá reclamar contra o mesmo, mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda à qual será apenso talão do lançamento e a prova do pagamento do impôsto relativo ao exercício anterior. Art. 29. - Decorrido o prazo estabelecido pelo artigo ante– rior, nenhuma reclamação será procedente contra o lançamento do Impôsto delndústrias e Profissões. Art. 30. - Mediante ato escrito, poderá o Prefeito constituir comissões de cobrança externa, com fins especiais de lançar e cobrar certas e determinadas atividades descritas na Tabela III constante desta Lei. Parágrafo único - A cada funcionário para tal fim desig– nado será conferida a gratificação de 5% sôbre a cobrança efeti– vada, gratificação essa calculada e paga no ato do recolhimento. Serão aplicadas aos contribuintes dêste Imposto as seguintes Taxas adicionais : a) 15% para o Serviço de Incêndio; - 152 -
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