Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

tabelas: I, II e m, mediante demonstração e provas suficientes de movimentos dessas atividades, feitas separadamente. Art. 15. - A atividade industrial que se estender a estabe– lecimentos separados, também obr igará ao pagamento de impôsto tantas vezes quantas fôrem êstes locais ou estabelecimentos, de– vendo os mesmos, para efeito de tributação, apresentarem seus respectivos movimentos de operações e vendas. § 1. 0 - A atividade industrial ( fabricante ou usineiro) se– diada dentro da área territorial e de jurisdição do Município de Belém, será lançada com seu movimento reduzido de 50%, sôbre o qual incidirá o coeficiente da Tabela I. SECÇÃO V Da cobrança do impôsto e das bonificações Art. 16. -A cobrança do Impôsto de Indústrias e Profis– sões será feita, para facilidade da mesma, em DEZ prestações, sendo exigido o pagamento de cada prestação até o dia TRINTA ( 30 ) do mês seguinte ao vencido. Parágrafo úruco - O prazo para o pagamento da primeira prestação vencerá a TRINTA DE MARÇO e da última a TRINTA DE DEZEMBRO de cada exercício. Art. 17. - Gozará o desconto de 10% sôbre o Impôsto, ex– ceto quanto às taxas, o contribuinte que satisfizer o pagamento da totalidade do débito fiscal ao tempo do vencimento da pri– meira prestação e uma vez comprovando, neste ato. quitação com os exercícios anteriores. (:Este artigo foi r evogado pela Lei n. 0 3.648, de 17-4-57 ) A.rt. 18. - O não pagamento de qualquer das prestacões dentro dos respectivos prazos, sujeita o contlibuinte a multa de 10%. Art. 19. - Vencidas e não pagas três ( 3) prestações. con– siderar-se-á vencida a divida fiscal correspondente ao exercício todo e iniciar-se-á a cobrança executiva, se assim convier aos interêsses da Prefeitura. * l. 0 - De um modo geral, o contribuinte que não satisfizer a liquidação de seu débito dentro do exercício, perderá tôdas as reduções, descontos e mais bonificações concedidas na pre– sente Lei. ~ 2.º - Sempre que a cobrança fôr afeta ao Departamento Jur ídico, o débito correspondente será acrescido da multa de 20%. Art. 20. - É facultado ao contribuinte quitar-se total ou em prestações, respeitados os prazos legais, mediante depósito em estabelecimentos bancários ou Caixa:; i:"0nómicas Federais ou Estaduais sediados na praça de Belém. depósito êsse que será efetuado a favor da Prefeitura Municipal de Belém. - 150 - ...1 -,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0