Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art._ 10_. - '.f?do lançamento minorado em conseqüência de declaraçao msuf1c1ente, ressalvados os casos previstos de lança- :,., mentes provisórios, acarretará a êste a multa de Cr$ 500,00 a CrS 2. 000,00, a critério do Secretário da Fazenda, além do paga– mento do Impôsto na forma devida, que será cobrado juntamente com a multa imposta. Art. 11. - Se, com a verificação a que se proceder, ficar -demonstrada a intenção dolosa do contribuinte de sonegar parte do Impôsto a que estava obrigado, ficará sujeito a recolher a diferença encontrada, acrescida da multa de 20% . Art. 12. - O Impôsto de Indústrias e Profissões será lan– çado anualmente e devido desde o início do exercício. Art. 13. - Sempre que se trate de início de atividade, o con– tribuinte ficará obrigado a requerer a competente inscrição na Prefeitura (Secção competente), para efeito de sua classificação e lançamento provisório da respectiva atividade. A inobservân– cia desta exigência acarretar-lhe-á multa de Cr$ 1. 000,00 a Cr$ 10. 000,00, a critério do Secretálio de Finanças. § 1. 0 -Tratando-se de atividade inicial, o lançamento será feito de acôrdo com as bases mínimas fixadas na discriminação seguinte, excetuando-se os casos das atividades iniciadas no se– gundo semestre que serão cobrados com a redução de 50%: A - Ativ. ARi\1:AZENISTA EM GERAL B -Ativ. de LOGISTAS EM GERAL ( exceto de gêneros alimentícios) C - Ativ. de LOJ. Gf:NEROS ALli\-IEN- TfCIOS ................... .. · D - Ativ. de DEPOSITARIOS EM GE- RAL ......... . ..... . ........ . E - Ativ. de INDUSTRIAL (USINEI- RO ou FABRICANTE) ........ . F - Ativ. de COMISSIONISTA EM GE- RAL ............ . . . .... . ... . . G - Ativ. BANCARIA EM GERAL .. . H - Ativ. de SEGUROS EM GERAL .. I - Ativ. de EXPORTADOR ........ . 500. 000,00 - 2% 200. 000,00 - 2% 20.000,00- 2% 300 . 000,00 - 2% 100.000,00- 2% 100.000,00 - 2% 30. 000. 000,00 - 0,08% Revogado - Lei 3 . 649 500. 000,00 - 0,40% § 2. 0 - O Impôsto lançado na forma indicada no parág~afo anterior será cobrado adiantadamente, podendo ser revtsto "ex-offi~io" em qualquer tempo. Efetu~da a revisão, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento da diferença, q:iando a con- tribuição definitiva fôr mais elevada. . . Art. 14. - Ao contribuinte fica, todavta, assegurado o ~– reito de num só estabelecimento, explorar vários ramos de ati– vidades,' e será tributado de conformidade com o disposto nas - 149 -

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