Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Art._ 10_. - '.f ?do lançamento minorado em conseqüência de declar açao msuf1c1ente, ressalvados os casos previstos de lança– mentos provisórios, acarretará a êste a multa de Cr$ 500,00 a CrS 2. 000,00, a critério do Secretário da Fazenda, além do paga– mento do Impôsto na forma devida, que será cobrado juntamente com a multa imposta. Art. 11. - Se, com a verificação a que se proceder, ficar -demonstrada a intenção dolosa do contribuinte de sonegar parte do Impôsto a que estava obrigado, ficará sujeito a recolher a diferença encontrada, acrescida da multa de 20% . Art. 12. - O Impôsto de Indústrias e Profissões será lan– çado anualmente e devido desde o inicio do exercído. Art. 13. - Sempre que se trate de início de atividade, o con– tribuinte ficará obrigado a requerer a competente inscrição na Prefeitura (Secção competente), para efeito de sua classificação e lançamento provisório da respectiva atividade. A inobservân– cia desta exigência acarretar-lhe-á multa de Cr$ 1. 000,00 a Cr$ 10 . 000,00, a critério do Secretá1io de Finanças. § 1. 0 -Tratando-se de atividade inicial, o lançamento será feito de acôrdo com as bases mínimas fixadas na discriminação seguinte, excetuando-se os casos das atividades iniciadas no se– gundo semestre que serão cobrados com a redução de 50%: A - Ativ. ARMAZENISTA ENI GERAL 500. 000,00 - 2% B -Ativ. de LOGISTAS EM GERAL (exceto de gêneros alimentícios) 200. 000,00 - 2% C - Ativ. de LOJ. G~NEROS ALil\fEN- TfCIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20. 000,00 - 2% D - Ativ. de DEPOSITARIOS EM GE- RAL . . . . . . . . . .. . . . . ... . .. . .. . 300.000,00- 2% E - Ativ. de INDUSTRIAL (USINEI- RO ou FABRICANTE) . . . . . . . . . 100.000,00 - 2% F - Ativ. de COMISSIONISTA EM GE- RAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100. 000,00 - 2% G-Ativ. BANCARIA EM GERAL ... 30.000.000,00-0,08% H - Ativ. de SEGUROS EM GERAL . . Revogado - Lei 3. 649 1-Ativ. de EXPORTADOR...... . .. 500.000,00-0,40% § 2.º - O Impôsto lançado na forma indicada no pará~afo anterior será cobrado adiantadamente, podendo ser revisto "ex-offi~io" em qualquer tempo. Efetuada a revisão, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento da diferença, q'lando a cc:1- tribuicão definitiva fôr mais elevada. Árt. 14. - Ao contribuinte fica, todavia, assegurado o di– reito de num só estabelecimento, explorar vários ramos de ati– vidades,' e será tributado de conformidade com o disposto nas - 149 -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0