Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

-T– Tanoeiro com oficina de 1. ª classe ... Id . . .. ...... .. . em., idem, de 2. ª classe .... ... . .. . Tinturaria, proprietário de: · · · · · · · · · · · · l.ª classe ............... ... ... .. .. . .. . ... 2.ª classe .. . ......... . ...... .. . ......... . Tradutor Juramentado ......... . .......... . . ... -V- -Veleiro com estabelecimento .. ......... .... ... . SECÇÃO III Das definições 1.500,00 900,00 4.500,00 2.250,00 450,00 1 .500,00 Art. 3. 0 - Para efeito desta Lei, entende-se por atividade come_r:ial tôda aquela exercida por pessoa física ou jurídica que adqm.r1r as mercadorias do seu comércio direta ou indiretamente das fontes de suprimento, e fizer transações de venda a grôsso ou a retalho. Parágrafo único - O pagamento do Impôsto de Atividade Comercial confere o direito de assinar despachos de Importação e Exportação de mercadorias ou gêneros de giro de sua atividade. Na atividade Comercial, estão incltúdos todos os Armazenistas, Depositários, Lojistas em geral, etc. Art. 4. 0 - Para efeito desta Lei entende-se por atividade Industrial ( Fabricante ou Usineiro), tôda aquela exercida por pessoa física ou jurídica que beneficie matérias primas ou pro– dutos, transformando-as em artigos acabados. Parágrafo único - O pagamento de atividade Industrial, confere ao contribuinte o direito de assinar despachos de Impor– tação e Exportação de matéria prima para aplicação em sua Indústria. Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende-se por atividade de Exportação aquela exercida por pessoa física ou jurídica, que assine guia de Exportação de produtos regionais para fora do Estado ou para o exterior do País. Parágrafo único -- O pagamento do Impôsto desta atividade não exime o contribuinte do pagamento relativo a outras conco– mitantemente exercidas, ficando compreendido que a incidência de 0,40% recairá somente sôbre o valor da ezpor'tação efetiva– mente realizada e comprovada perante a repartição competente, no ato do lançamento. Art. 6.º - Para efeito desta Lei, é considerada comissionista tôda a pesoa fisica ou jurídica que, sendo estabelecida no Municí- - 147 -

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