Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Art. 14. - Cada circunscrição terá sua denominação e o número de ordem, de acôrdo com a distância entre a sua séde e a do Município, a partir da mais próxima para a mais afastada. Art. 15. - A séde de cada Município será dividida em dis, tritos urbanos por ato da Câmara Municipal. TtTULO II Da Competência Art. 16. - Compete ao Município prover tudo quanto di~ respeito ao seu peculiar interêsse e especialmente: 1) a administração dos seus bens, tanto de uso público como patrimoniais; 2 ) aquisição e alienação de bens, aceitação de doações, le- gados, heranças e sua aplicação; 3) orçamento da receita e despêsa municipais; 4) execução de obras e serviços de interêsse municipal; 5) concessão de privilégios a particulares, na forma pre– vista na Constituição·: 6) desapropriação, por utilidade ou necessidade do Muni– cípio, nos casos e pela forma prevista em lei; 7) organização e regulamentação dos serviços administra– tivos e os industriais, explorados pelo Municlpio: 8) nameação, demissão, promoção de funcionários e demais servidores lmunicipais, bem como a concessão de licenças, féria5i e aposentadorias, observados os princípios do Estatuto dos Fun– cionários Públicos; 9) embelezamento e higiene do território do Município e? especialmente a abertura, alinhamento, calçamento, limpeza, alongamento, denominação, numeração e plaqueamento das ruas, alamêdas, praças, construções e reparações de casas, jardins públicos, calçamentos, pontes, viadutos e chafarizes; 10) aferição de medidas, pesos, balanças e todos os instru– mentos e aparelhos destinados a pesar e medir artigos; 11) matadouros, açougues, feiras, cemitérios, hospitais, ne– crotérios, indústrias perigosas, insalubres e, sobretudo, o qu~ mais" interessar ao sossêgo, à segurança e à saúde pública do' Município; 12) irrigação de ruas e extinção de incêndios; 13) abastecimento de água, esgôto e iluminação pública; drenagem e canalização de águas, fornecúnento de luz, gaz e energia elétrica, salvo os serviços de contrato com o Estado; 14) jogos, espetáculos e divertimentos públicos, sem pre– juizo de ação policial do Estado; 15) serviço telefônico; 16) veiculos, transportes e trânsito público em geral;
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