Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
LEI N. 0 1.977 DE 5 DE OUTUBRO DE 1953 Regula o funciona.mento de mercearias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Belém estahú e eu sanciono e publico a seguinte lei: Art. 1. 0 - As mercearias, na Capital e nas localidades do interior do Município abrirão suas portas, nos dias úteis, às 6 horas, fecharão às 12, reabrirão às 14 e fecharão às 18 horas. Art. 2. 0 - Aos domingos e dias feriados, respeitadas as Leis Trabalhistas, as mercearias facultativamente, poderão funcionar das 7 às 12 horas, mediante licença especial da Prefeitura equi– valente a 50% a que estão sujeitas as fábricas para funciona– mento em dias feriados, conforme consta da Tabela n. 0 2 da Lei Orçamentária da Receita, anualmente paga. Parágrafo único - Excetua-se do pagamento -da licença de que trata êste artigo as mercearias do interior do Município e as dos compartimentos internos dos mercados públicos. Art. 3. 0 - Da importância totalmente arrecadada por ano nos têrmos do artigo anterior caberá 50% , como gratificação, aos agentes do fisco municipal, paga por quotas, no fim de cada exercício, até 25 de dezembro. Art. 4. 0 - Incorrerá na pena de multa de Cr$ 200,00 e na de Cr$ 400,00, em caso de reincidência, o proprietãrio de mer– cearia que abrir o estabelecimento fora das horas permitidas nesta Lei. ou em dias de domingos e feriados sem prévia licença da Prefeitura, aléll). de ficar obrigado a fechá-la imediatamente. Art. 5. 0 - Esta Lei entrará em vigor a 1. 0 de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 16 de outubro de 1953. 127 -
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