Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 5. 0 - A cnaçao de novos Municípios será feita me– diante lei especial, tendo em Vista os seguintes requisitos: a) possuir uma vila e, no mínimo, duzentas moradias, em condiçõe? de ser~.de séde, com prédios adaptáveis à instalação dos serv1ços muruc1pais; b) renda anual nunca inferior a Cr~ 200. 000,00. Art. 6. 0 -Para a criação de novos Municípios a lei deverá estabelecer desde logo a denominação, os limites geogrãficos, a séde, a comarca a que ficará pertencendo, a quota de responsa• bitidade no pagamento das dívidas contraídas pelo Município de que foi parte. Art. 7. 0 -Compete à Assembléia Legislativa, independente de audiência das Câmaras Municipais, na forma da Constituição do Estado, a criação de novos municípios, com a sanção do Governador. § l.º -Para fins eleitorais, criado um novo município, o Governador oficiará ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a data fixada pela Assembléia Legislativa para a realização das éleições de Prefeito e Vereadores à respectiva Câmara Municipal, as quais, em nenhum caso, deverão se realizar antes de seis mêses da data da criação do Município. § 2. 0 -Sancionada a lei de criação de novo município e nomeado o respectivo Prefeito, será promovida a instalação do Município, presidida pelo Juiz de Direito da Comarca ou, em sua falta ou impedimento, pelo da Comarca mais próxima. § 3. 0 -Será lavrada uma Ata da posse dos primeiros pra. feitos e vereadores eleitos do novo município, da qual serão. extraídas cópias autênticas, para remessa ao Tnõunal Regional Eleitoral, à Assembléia Legislativa e ao Govêrno do Estado. Art. 8. 0 - Os bens públicos municipais situados no territó– rio que passar a constituir novo Município, farão parte integrante dêste. desde a data da sua instalação. Art. 9. 0 - Podem os Municípios anexarem-se e desmembra– rem-se, na forma prevista na presente lei. Art. 10. - o novo Município deverá assumir todos os di– reitos e obrigações contratuais ex_equíveis em seu território, firmados pelo Município de que foi d~smembrado. Art. 11. - (Suprimido pela Lei 1.127, de 11-2-55 - Art. 17). , . . Art. 12. - Aos Municípios compete prover as s4as pr~pn,as, necessidades cabendo porém, ao Estado, prestar ass1Stenc1a, desde que s~ torne necessária, em :ª?ºs de calamidade_ pública_._. Art. 13. - Os Municípios se dividem em tantas crrcunscr1• ções quantas o Poder Legislativo do Est~do . çriar,. por proposta das respectivas Câmaras, tendo as suas sedes nas vilas ou poyo~– ções mais importantes. - 2 -

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