Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 18. 0 - Sempre que possive1, deverá ser exigido dos feirantes o uso do avental, gôrro branco, simples, de confecção econômica. :,,--: Art. 19. 0 -A Prefeitm·a instituirá prêmios de Cr$ 100,00 mensalmente. para as diversas categorias de feirantes que, além da assiduidade, apresentarem melhores produtos ou mercadorias e em maior quantidade, a juízo do Administrador. Parágrafo único - Em caso de empate entre feirantes da mesma categolia, o prêmio será sorteado. Art. 20. 0 - O Prefeito poderá, por concorrência pública, conceder o serviço de exploração de barracas nas feiras-livres, por prazo a seu critério, e mediante as seguintes condições : a) o concessionário construirá, por conta própria, as bar– racas, em conformidade com os modelos aprovados pela Pre– feitura; b) as barracas serão desmontáveis, de preferência de lona, de côr verde para os legumes, verduras e frutas ; de côr azul para cereais; de côr vermelha para os demais produtos e mercadorias, tôdas acompanhadas, indispensàveJmente,· de um recipiente de ferro, madeira ou vime, com tampa, para o recolhimento dos detritos; c) o concessionário é obrigado a conservá-las limpas, bem cuidadas, com bom aspecto, assim como transportá-las e instalá– las nos locais determinados: d) o aluguel das barracas será diário, no mínimo de CrS 3,00 e, no máxrnio, de Cr$ 7,00, por barraca, dependendo aquele. do tamanho desta; e) além das barracas descritas acima, haverá, pelo menos, uma comum para os pequenos fefrantes, cujo aluguel será, no máximo, de CrS 0.50, por metro quadrado ocupado e por dia. Art. 21.º -Terminada a feira. o concessionário, no prazo máximo de uma hora, procederá à impeza da área recém-ocupada peJa feira. Art. 22. 0 - O concessionário ficará suieito à multa de CrS 20,00 a CrS 200,00. cobrada em dôbro na reincidência, pelas infrações que cometer, e, no caso de desvirtuamento da conces– são, ser-lhe-á a mesma cassada. Art. 23. 0 - A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: a ) atestado de conduta; b) carteira de s.anidade. Art. 24. 0 - A matricula será formalizada em cartão forne– cido gratuitamente pela Prefeitura, sendo obrigatório o seu porte pelo feirante . · Art. 25.º - Os feirantes que desrespeitarem êste regula– mento ficarão sujeitos à multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00, do– brada na reincidência. Quando se verificar a fraude no pêso - 131 -

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