Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
deverão mandar retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo das sanções previstas em lei, aos infratores. Art. 9. 0 - Os produtos da lavoura e das indústrias conexas serão vendidos com o acondicionamento de origem, respeitadas ~ as disposições higiênicas indispensáveis e determinadas em lei, devendo a Prefeitura exigir, para os demais produtos, acondi– cionamento próprio, na forma e pelo modêlo que indicar. Art. 10: 0 -A licença será concedida gratuitamente, devendo o feirante requere-la ao Administrador, em petição, isenta de sêlos, na qual declare quais os produtos e mercadorias que de– seja vender. Art. 11.- 0 - Os produtos que figurarem nas feiras só pode– rão ser vendidos em outro local se o produtor pagar os impostos respectivos, nos têrmos da legislação tributária vigente. Art. 12. 0 - Tanto quanto possível, serão respeitados os pos– tos de localização de cada feirante. Art. 13. 0 -Aos feirantes será permitido, trinta minutos antes do encerramento das feiras, levarem a leilão suas merca– dorias, se outro destino lhes não quiserem dar. Sómente no primeiro caso poderão os ambulantes e comerciantes estabeleci– dos adquiri-las, para fins de comércio. Parágrafo único - Os leilões de que trata o artigo -serão r_ealizados por um fiscal, previamente designado pelo Departa– mento de fiscalização. Art. 14. 0 - É expressamente proíbida a revenda de merca– dorias adquiridas nas feiras, no seu recinto, bem como nenhuma mercadoria poderá ser depositada na via pública. Art. 15. 0 - Depois de descarregados, os veículos ou animais de transporte, deverão ser imediatamente retirados para local onde não interrompam ou perturbem o trânsito, nem ocasionem acidentes. Art. 16. 0 - As mercadorias que, terminadas as vendas, fô– rem abandonadas no recinto das feiras, serão arrecadadas pela Prefeitura e levadas a leilão, sem que assista ao proprietá1ic; qualquer direito a indenização. A importância resultante do leilão será devidamente escriturada e recolhida aos cofres mu– nicipais, como renda eventual. Art. 17. 0 - Na instalação das barracas dever-se-ão obedecer as seguintes normas: a) espaço mínimo de 2 metros entre cada barraca a fim de permitir o trânsito público; . b) colocação dos agricultores em prirhéiro lugar e, em se– gundo, dos demais feirantes; e) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento; d) a distribuição das barracas será feita, a critério da Pre– feitura, não sendo permitida a permuta ou substituição, salvo com o consentimento do Administrador. - 130 -
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