Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

1 1. LEI N. 0 1. 573 DE 27 DE SETEMBRO DE 1952 Regulamenta as feiras-livres de Belém. A Câmara Municipal de B,elém estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei': Art. l.º - As feiras-livres destinam-se à venda, exclusiva– mente a varejo, de frutas, legumes, aves, ovos, doces, gênero~ alimentícios de priméira necessidâde, óleos comestíveis, pebrn fresco ou salgado, sabão, artefatos de fôlha e, em geral, produtos' da lavoura ou das indústrias rurais. Art. 2.º - Os feirantes ficam isentos do pagamento de todos os tributos municipais. Parágrafo único - A critério do Prefeito, poderá ser exi– gida dos feirantes a prova de sua qualidade de lavradoi:es do lugar de suas culturas. · Art. 3.º - A Prefeitura fixará, por edital, com antecedência mínima de cinco dias, os pontos de localização das feiras, bem como os dias de seu funcionamento. Art. 4.º - A Prefeitura providenciará, por todos os meios ao seu alcance, o transporte para os gêneros destinados às feiras– livres, sem qualquer ônus para os feirantes. Art. 5.º - Sob a fiscalização da Prefeitura as feiras funcio– narão nos dias úteis, de 6,00 às 12,00 e, nos domingos e feriados, até as 11 horas. Art. 6. 0 - Os fiscais municipais designados pelo respectivo Departamento, permanecerão nas fejras-livres durante todo o" tempo de seu funcionamento, observando e fazendo observar, rigorosamente, as disoósições regulamentares. Art. 7. 0 - O Administrador das· feiras-livres será o Diretor do Departamento Municipal de Agricultura, a quem cabe apre– sentar. semanalmente, ao Prefeito, um Relatório das ocorrências, baseado nas suas próprias observações e naquelas que lhe fôrem comunicadas pelos fiscais de serviço nos relatórios a que ficam êstes obrigados a apresentar, ao fim de cada feira. Art. 8. 0 - Todos os produtos deverão estar nos locais de• terminados, pelo menos 30 minutos antes da hora do início das feiras, a fim de serem examinados pelos fiscais de serviço, que - 129 -

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