Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

+ LEI N. 0 l . 502 DE 2 DE AGOSTO DE 1952 Isenta de impostos e outras tributações 111,unicipais todos os atos concernentes a aquisição de imóvel por funcionário pú– blico municipal. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono e -publico a seguinte lei: Art. 1. 0 - Ficam isentos de impo$tos e outras tributações municipais todos os atos concernentes à aquisição de imóvel por funcionário público municipal. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo só será concedida ao funcionário que prove não poss1.µr outro imóvel na cidade de Belém. Art. 2. 0 - Ao imóvel adquirido nos têrmos desta lei, fica ainda assegurada a isenção dos impostos predial e territorial ou outras tributações municipais, dispensados também quaisquer débitos atribuídos ao mesmo e respectivo terreno. Parágrafo único - Tem-se como entendido que os benefí– cios dêste artigo, no que se refere a isenção de impostos ou outras tributações municipais, só produzirão os seus efeitos ju– ríclicos enquanto o beneficiado mantiver a sua qualidade de funcionário público. Art. 3. 0 - Ao funcionário que já possua um só ímóvel, an– tes da vigência desta Lei, serão plenamente garantidos os favo– res estabelecidos no Art. 2. 0 . Art. 4. 0 - Serão extensivos às viúvas dos funcionários, salvo mudança de estado civil os mesmos direitos de que trata a pre– sente Lei. Art. 5. 0 - Revogam-se as disposições e111 contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 16 de agosto de 1952. - 127 -

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