Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
LEI N. 0 1.498 DE 2 DE AGOSTO DE 1952 Isenta dos impostos de Indústrias e Pro– fissões e Localização, os produtores ven-– dedores de verduras e legumes. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei: Art. 1. 0 - Ficam isentos dos impostos de Indústrias e Pro– fissões e Localização, os produtores-vendedores de verduras e legumes, que exponham tais produtos à venda nos Mercados Muncipais e Feiras-Livres. Art. 2. 0 - Só gozarão dos favores desta Lei, nos têrmos do Art. 1. 0 , os produtores que vendam diretamente ao público, sem interferência de terceiros. Art. 3. 0 - Os horticultores beneficiados pelo projeto n. 0 39 ( ? ) , serão obrigados a expôr à venda pública nos portões de suas .hortas uma certa quantidade de sua produção sem prejuízo das vendas nos mercados e feiras-livres. Art. 4. 0 - O Prefeito regulamentará esta Lei dentro de dez dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 16 de ~gosto de 1952. - 125 -
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