Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI -N. 0 1.496 DE 31 DE JULHO DE 1952 Concede isenção de impostos municipais aos brasileiros que participaram das fôr– ças armadas, em operações militares na última guerra. A Câmara Municipal de Belém estatiú e eu sanciono e pu– blico a seguinte Lei: Art. 1. 0 - Fica concedida isénção completa de todos os impostos, taxas e emolumentos municipais, inclusive laudêmio e •e domínio útil aos brasileiros que participaram da Fôrça Expe– dicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de -Guerra e da Marinha Mercante Brasileira, em operações milita– res na última guerra, para aquisição de uma única casa própria residencial, de qualquer valor, seja diretamente ou por intermé– dio da Caixa Econômica Federal do Pará, ou de quaisquer autar– ,quias e Institutos de Previdências Sociais; ficando compreendido na isenção de que trata a presente Lei, o pagamento do impôsto predial do imóvel que fôr adquirido pela forma indicada nos dis- positivos dêste artigo. .. Art. 2. 0 - Os benefícios concedidos por efeito da presente Lei estende-se às viúvas e filhos de brasileiros atingidos pelos favores contidos no artigo precedente, falecidos durante a guerra aludida e posteriormente, excetuadas as viúvas que contraírem segundas núpcias. Art. 3. 0 - Fica concedida a perpetuidade gratuita de sepul– tura, livre de qualquer impôsto ou emolumentos e taxas, aos mesmos beneficiários contemplados nesta Lei, às suas viúvas e filhos do casal. Art. 4. 0 - Para alcançarem os favores contidos nesta Lei, os interessados deverão provar que pertenceram à Fôrça E:tpe– dicionária Brasileira (Exército Nacional, Fôrça Aérea, Mannha de Guerra e Marinha Mercante Brasileira), em operações de guerra. . Art. 5. 0 -Esta Lei entrará em vigor na data da sua publi– cação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 16 de agosto de 1952. - 123 -

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