Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
LEI N. 0 1.427 DE 8 DE JULHO DE 1952 Isenta de impostos os jornaJ,istas que desejarem adquirir casas próprias. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei: Art. 1. 0 - Fica isento de impostos municipais, pelo prazo de quinze anos, o imóvel adquirido, ou que venha a adquirir qual– quer jornalista profissional, para sua própria residência. Art. 2. 0 - Para gozar do favor concedido pelo Art. 1. 0 , de– verá o interessado fazer requerimento ao Departamento da Fa– zenda Municipal, cujo titular proferirá decisão dentro do prazo mãximo de oito dias, improrrogáveis. Parágrafo único - Juntamente com a petição a que alude êste artigo, deverá o interessado anexar provas de que: a) não possui outro imóvel residencial no Município, me– diante certidão do competente órgão de registro imobiliário; b) reside efetivamente no imóvel que será objeto da isen– ção pedida; c) é jornalista profissional, registrado na secção compe– tente da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou em outra repartição trabalhista competente; d) exerce, efetivamente, há mais de dois anos, a profissão, mediante atestado da imprensa em que trabalha, ou certidão do Instituto de que é associado ou contribuinte; . e) titulo de propriedade ou informação de Carteiras Imo– biliárias de Caixas ou Institutos de Previdência, de que o inte– ressado está processando o necessário entendimento para aqui- sição de casa própria. . Art. 3. 0 - A isenção também atinge os trabalh~s relaciona– dos com a transação de compra do imóvel a particulares, ou entidades de direito público. Art. 4. 0 - Os favores desta lei, cessarão, imediatamente, desde que o beneficiário adquira outro imóvel _no Município. Art. 5. 0 - Os requerimentos e docwnentaçao constantes do · - 119 -
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