Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 1.367 DE 28 DE AGOSTO DE 1951 Cria a Taxa Sanitária e dispõe sôbre sua aplicação e cobrança. A Câmara 'Municipal de Belém estatui. e eu sanci9no e publico a seguinte lei: Art. 1'. 0 - Fica criada a Taxa Sanitária destinada a melho– rar e ampliar a rêde de esgotos existente no Município de Belém. Art. 2. 0 - A Taxa Sanitária incidirá sôbre todos os imóveis ,~vidos pela rêde de esgotos e será paga anual e simultanea- --mente com o impôsto predial. • Art. 3. 0 - No pagaw,ento da Taxa Sanitária, será observada .a seguinte Tabela: a) imóvel de valor locativo anual até Cr$ 3. 600,00 - 30,00; b) idem, de valor locativo anual, superior a Cr-$ 3. 600,00 ,e até 7. 200,00 - 50,00; e) idem, de valor locativo anual, superior a Cr$ 7. 200,00 até Cr$ 12. 000,00 - 70,00; d) idem, de valor locativo anual, superior a Cr$ 12.000,00 -e até 18. 000,00 ~ 90,00; e) idem, de valor locativo anual, superior a Cr$ 18. 000,00 -100,00. Parágrafo único - A taxa será de 2% sôbre o valor loca., tivo anual do imóYel, quando se t1:atar de estabelecimento co– mercial ou industrial, bem como de ramo de negócio de fim lucrativo. Art. 4. 0 - O proprietário de imóvel situado em bairro ser· vido por esgôto, fica obrigado a requerer até 31 de dezembro <l~ste ano, ligação à rêde de esgôto, sob pena de 1 pagar a taxa -estipulada no Art. 3.º e seu parágrafo, e conforme o caso acres– dda da multa de 10% sôbre o valor da taxa. Art. 5. 0 -O disposto no artigo anterior, aplica-se aos imó– -veis que possuam esgôto particular não ligado à rêde geral. Parágrafo único - No bairro não servido por esgôto a taxa no caso dêste artigo será a prevista no Art. 3. 0 e seu parágrafo paga pela metade. Art. 6. 0 - As ligações à rêde de esgôto serão feitas exclu- - 117 -

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