Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

LEI N. 0 1 .296 DE 17 DE AGOSTO DE 1951 Altera em parte os dispositivos do Art. 181 do Códi~o de Posturas Municipais, sôbre o funcionamento de Farmácias e Drogarias. A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono e -publico a seguinte lei: Art. 1. 0 -As farmácias e drogarias, sujeitas aos preceitos ,da Semana Inglêsa estabelecida pelo Art. 181 do Código de Pos– turas Municipais, passam a observar e cumprir as determinações contidas nos artigos seguintes desta lei, quanto ao seu funcio– namento. Art. 2. 0 - As farmácias e drogarias poderão abrir e fun~ -clonar aos sábados, das 14 às 19 horas, sómente para atenderem as receitas e vendas a retalho. Art. 3. 0 -0s empregados das farmácias e drogarias só tra– l>alharão nos sábados à tarde, quando as mesmas estiverem de plantão. Art. 4. 0 -As receitas e vendas a retalho nas farmácias, aos sábados à tarde, de acôrdo com o Art. 2. 0 desta Lei, serão aten– ,didos pelos proprietários das mesmas. Art. 5. 0 -Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 27 de agos\o de 1951. NOllA- Pela Portaria n. 0 89-56-GP, de S de abril de 1956, do Prefeito Mu– nicipal, as farmácias da Capitnl foram <listribuídas em 13 Grupos, para efeito de plantão. - 113 -

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